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22 de março de 2024

STF NEGA Revisão da Vida Toda para beneficiários do INSS

por Matheus Azzulin

STF NEGA Revisão da Vida Toda para beneficiários do INSS

Em dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal havia APROVADO a Revisão da Vida Toda, tendo firmado o seguinte entendimento:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

Contudo, após recursos do INSS, o julgamento seguiu nos anos de 2023 e 2024.

Em decisão surpreendente (21/3), não esperada por grande parte de juristas da seara previdenciária, o STF reviu seu entendimento sobre o caso, julgamento IMPROCEDENTE a Revisão da Vida Toda.

A tese vencedora, apresentada pelo Ministro Zanin, foi a seguinte: 

“A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II Lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”

O placar foi de 7 votos a 4, tendo o Ministro Zanin sido acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Nunes Marques, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Com isso, a possibilidade de aumentar o valor do benefício por meio da Revisão da Vida Toda foi rechaçada.

Lamento muito a decisão que ora se consolida, principalmente após a decisão favorável que foi proferida em dezembro de 2022, e após anos de legítima expectativa. Respeitosamente, segurança jurídica não é um atributo pertencente ao nosso Judiciário, como percebemos.

Processos em andamento: o que fazer?

Com o julgamento do STF, em definitivo, todos os processos relacionados que tramitam em território nacional terão decisão desfavorável, em observância ao entendimento firmado.

No caso de postulantes que possuem Gratuidade da Justiça, penso que não haverá qualquer prejuízo com eventual sucumbência.

Já para aqueles que não possuem o benefício da Gratuidade da Justiça, poderá existir sucumbência, tendo em vista que o resultado final será desfavorável, especialmente se o processo tramita via procedimento comum. Nesses casos, se ainda não ocorreu a citação do INSS, é possível pedir desistência da ação, o que não depende de concordância da parte contrária (art. 485, § 4º do CPC).

De qualquer forma, pode ocorrer de haver modulação de efeitos quanto a questões acessórias. Traremos mais novidades quando for publicado o acórdão do julgamento de ontem (21/03).

Grande abraço e até a próxima!


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