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16 de maio de 2024
Requerimento de aposentadoria: Segurado tem direito ao melhor benefício!
Requerimento de aposentadoria: Segurado tem direito ao melhor benefício!
Não é novidade que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) promoveu importantes alterações nos requisitos para acesso aos benefícios previdenciários, sobretudo às aposentadorias.
Com essas mudanças, temos as regras pré-reforma, de transição e regras permanentes. São muitas modalidades de possível enquadramento.
Regras pré-reforma:
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Aposentadoria por idade (rural e urbana);
-
Aposentadoria por tempo de contribuição;
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Aposentadoria de professores;
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Aposentadoria especial.
Regras de transição:
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Aposentadoria por idade (rural e urbana);
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Aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 50%);
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Aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100%)
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Aposentadoria por tempo de contribuição (pontos);
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Aposentadoria por tempo de contribuição (idade mínima progressiva);
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Aposentadorias de professores;
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Aposentadoria especial.
Regras permanentes:
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Aposentadoria por tempo de contribuição + idade;
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Aposentadoria de professores;
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Aposentadoria especial.
Cada regra possui seus requisitos e sua forma de cálculo
Nesse contexto, tenho que identificar a modalidade de aposentadoria mais vantajosa não é uma tarefa fácil.
Se até os profissionais mais gabaritados em direito previdenciário precisam ter todo o cuidado e expertise para planejar/requerer uma aposentadoria, imagine a hipossuficiência técnica daqueles segurados que optam por encaminhar o pedido sem representação de advogado.
É claro que, a depender do caso, haverá apenas uma regra "disponível". Mas há situações em que os segurados preenchem requisitos para mais de uma regra de aposentadoria.
INSS deve orientar segurado quanto ao melhor benefício
Nos casos em que o postulante pode se encaixar em mais de uma regra de aposentadoria, o INSS possui o dever de orientá-lo quanto ao melhor benefício a que fizer jus, inclusive face à possibilidade de reafirmação da DER para alcançar a melhor aposentadoria.
Vejam o que dispõe a Instrução Normativa 128/2022:
Art. 222. [...]
[…]
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério do segurado, se for o caso, na forma do art. 577.
Art. 245. [...]
[...]
§ 4º Na hipótese de reconhecimento do direito em mais de uma situação prevista neste capítulo, deverá ser reconhecido o benefício que seja mais vantajoso.
A esse respeito, vejam o Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
[...]
Além disso, a própria orientação administrativa (IN 128/2022) prevê a possibilidade de o requerente solicitar a revisão do benefício concedido, caso o INSS não tenha lhe orientado quanto à regra mais vantajosa:
Art. 589.
[…]
§ 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.
Nesse sentido, vale lembrar que o § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019 possibilitou a exclusão de contribuições que impliquem em redução do valor do benefício do segurado:
6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Sempre que eu elaboro um requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tenho o cuidado de verificar se há direito a mais de uma regra e, quando positivo, incluir no requerimento a fundamentação pertinente à análise do direito ao melhor benefício.
Penso que essa prática, além de estar de acordo com a IN 128/2022, também é medida de prudência. Digo isso pois já me deparei com decisões judiciais não reconhecendo o interesse de agir quando na Petição Inicial é postulada modalidade de aposentadoria diversa daquela requerida (e indeferida) administrativamente.
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