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24 de janeiro de 2025

Qualidade de segurado não é requisito para Aposentadoria: Entenda como funciona e quais as exceções!

por Matheus Azzulin

Qualidade de segurado não é requisito para Aposentadoria: Entenda como funciona e quais as exceções!

Embora exista muita confusão entre conceitos, a concessão de aposentadoria INDEPENDE da condição de segurado. Mas há exceção! Nesse blog vou te contar tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Preciso ter qualidade de segurado para me aposentar?

A resposta é simples: NÃO! E isso não é uma novidade!

Desde 2002, a exigência da qualidade de segurado não é mais necessária para a concessão das aposentadorias junto ao INSS.

Apesar disso, frequentemente escuto sobre a (suposta) necessidade de qualidade de segurado para a obtenção da aposentadoria. Essa é uma ideia equivocada, que pode acabar confundindo o segurado e, eventualmente, impedir que alguém solicite o benefício ao qual já tem direito.

Mudança na legislação desde 2002

Em 12 de dezembro de 2002, foi publicada a Medida Provisória nº 83, que estabeleceu a seguinte disposição:

Art. 3º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.

Essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 10.666/2003, que manteve a mesma regra. Ou seja, a qualidade de segurado não é mais requisito para a concessão da aposentadoria:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No Decreto nº 3.048/99 também está previsto o seguinte:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

§ 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Além disso, a IN nº 128/2022 traz a seguinte orientação:

Art. 186. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os demais requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Portanto, para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, não é necessário manter a qualidade de segurado no momento do requerimento.

Atenção para a exceção!

Importante: existe uma exceção! A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) exige a manutenção da qualidade de segurado na data em que a incapacidade teve início. Além disso, é necessário cumprir o período de carência, quando aplicável.

Aqui, entendo por bem trazer a seguinte previsão da Portaria 991/2022:

Art. 60. Para os requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias, exceto para a aposentadoria por incapacidade permanente.

Em resumo, embora para a maioria das aposentadorias a qualidade de segurado não seja mais exigida, a aposentadoria por incapacidade permanente ainda requer que o contribuinte esteja segurado na data de início da incapacidade.

Essa informação foi útil para você? Espero que sim!

Grande abraço e até a próxima!


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