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5 de julho de 2024

Prazo para Revisão de Benefícios Previdenciários: Entenda quando inicia a contagem da decadência!

por Matheus Azzulin

Prazo para Revisão de Benefícios Previdenciários: Entenda quando inicia a contagem da decadência!

Oi! Como vocês estão?

No blog de hoje venho esclarecer qual é o prazo para pedir a revisão de benefício previdenciário (decadência), e quando inicia a contagem.

Segundo o art. 103 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS tem o prazo de 10 anos para postular a revisão de seu benefício.

Esse prazo de 10 anos pode não ser novidade para você. Mas talvez o que muitas pessoas não saibam é quando esse prazo efetivamente inicia.

O art. 103, I da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte:

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

A legislação preceitua que o termo inicial da decadência é o “dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação”, e isso não se confunde com a data de início do benefício (DIB).

Vamos esclarecer:

Imagine uma aposentadoria concedida, cuja data de início é 06/02/2014 (DIB - Data de Início do Benefício). O recebimento da primeira parcela, entretanto, ocorreu apenas na data de 20/08/2014.

Considerando a data de recebimento da primeira prestação, o termo inicial da fluência do prazo decadencial é o dia 01/09/2014 (dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação), conforme art. 103, I da LBPS.

Nesse caso, o último dia para pedir a revisão é 01/09/2024!

Aliás, fica o registro de que o sistema do MeuINSS não permite fazer o pedido de revisão após 10 anos da DIB, em evidente contrariedade à própria legislação, o que pode induzir muitas pessoas em erro.

Percebem a diferença?

Saber identificar a Data de Início do Benefício (DIB) e a data do recebimento da primeira parcela do benefício é fundamental para esclarecer o termo inicial e final da decadência.

E se existir pedido administrativo de revisão?

Na hipótese de o segurado efetuar pedido administrativo de revisão antes de 10 anos do recebimento da primeira parcela, o prazo decadencial para propositura de ação judicial terá início a partir da ciência do indeferimento (Lei nº 8.213/91):

Art. 103. [...]

[...]

II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Entendo por bem citar o Tema 256 da TNU:

I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.

Ademais, vejam esse precedente do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.  ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ. [...] 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TRF4, AC 5008700-02.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 19/06/2024)

Na dúvida, utilize uma Calculadora confiável!

Eu sei que às vezes essas datas podem gerar eventual dúvida ou insegurança quanto ao termo inicial e final do prazo de decadencial, sobretudo considerando que é uma análise importante.

Nessas situações, aconselho a utilização da Calculadora de Prazo de Decadência Previdenciário disponibilizada pelo Cálculo Jurídico, totalmente grátis e sem necessidade de cadastro.

Grande abraço e até a próxima!

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