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2 de agosto de 2024
Pessoa internada em hospital pode receber Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?
Pessoa internada em hospital pode receber Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?
A pessoa que se encontra internada em hospital ou clínica pode receber Benefício Assistencial, desde que preencha os requisitos legais!
Essa favorável previsão vem estabelecida na Lei nº 8.742/93:
Art. 20. [...]
[...]
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
E também na importante Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018:
Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.
Segundo os dispositivos supracitados, não apenas o internado em hospital ou clínica poderá receber BPC/LOAS, mas qualquer pessoa que esteja acolhida em “instituições de longa permanência”, podendo ser até mesmo um abrigo.
Considero essa previsão realmente muito interessante, pois é bastante comum que, diante de alguma doença grave ou de problemas decorrentes da própria idade avançada, uma pessoa seja acolhida em uma clínica para tratamento médico, por exemplo.
A esse respeito, trago exemplos:
- Pessoa internada em hospital por ter sofrido algum tipo de acidente;
- Idoso acometido por Alzheimer ou sequelas de AVC internado em clínica médica, tendo em conta a necessidade de acompanhamento constante;
- Pessoa com dependência química internada em comunidade terapêutica para realização de tratamento.
No caso de pessoa com idade inferior a 65 anos (que precisa comprovar condição de deficiência), entendo que a internação/acolhimento em instituições de longa permanência é um importante elemento de prova dos impedimentos de longo prazo!
Ademais, veja que também é possível a concessão de BPC àquele que se encontra recluso em regime semiaberto ou aberto. Por outro lado, não é possível a concessão de BPC ao preso em regime fechado, de acordo com o entendimento prevalente:
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR ENCONTRA-SE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Quanto ao requisito econômico, tendo em vista que o autor se encontrar recolhido em estabelecimento prisional, resta evidente que o Estado já vem provendo o seu sustento, de forma que não há possibilidade de concessão de benefício assistencial enquanto persistir essa situação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (5010209-90.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 15/06/2022)
Então, estando acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou até mesmo prisão (em regime semiaberto ou fechado), poderá o requerente auferir Benefício Assistencial, desde que, óbvio, preencha os requisitos previstos em lei.
Requisitos para concessão do BPC/LOAS
Para quem não lembra, a concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93:
- Deficiência (impedimentos de longo prazo) ou idade de 65 anos;
- Necessidade econômica (vulnerabilidade social).
Uma vez preenchidos esses requisitos, o acolhido em instituições de longa permanência poderá receber o Benefício Assistencial!
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