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13 de dezembro de 2024

Pensão por Morte VITALÍCIA: benefício por incapacidade conta para as 18 contribuições do segurado

por Matheus Azzulin

Pensão por Morte VITALÍCIA: benefício por incapacidade conta para as 18 contribuições do segurado

O período em que o falecido recebeu benefício por incapacidade pode ser computado para efeito das 18 contribuições previdenciárias, com vistas à pensão por morte vitalícia.

Esse é o tema de hoje!

Para que a concessão de pensão por morte em favor do cônjuge ou companheiro seja vitalícia, é necessário, dentre outros, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, segundo a regra atual:

  • O casamento ou a união estável deve ter durado pelo menos dois anos até a data do falecimento do(a) Segurado(a);
  • O(A) falecido(a) precisa ter feito no mínimo 18 contribuições previdenciárias ao RGPS;
  • O(A) Requerente deve ter 45 anos ou mais na data do óbito.

Essa regra vem prevista no art. 77, § 2º, V, ‘c’ da Lei nº 8.213/91.

O foco do blog de hoje é o cômputo das 18 contribuições previdenciárias do falecido ao INSS.

  • Importante: para óbitos ocorridos até 13 de janeiro de 2015, a pensão por morte ao cônjuge ou companheiro será vitalícia, não importando o número de contribuições do falecido ou tempo de casamento ou união estável. A duração de casamento ou união estável só passou a ser exigido pela MP 664/2014 para óbitos a partir de 14 de janeiro de 2015, e as 18 contribuições do falecido foram trazidas após a conversão da MP 664 na Lei nº 13.135/2015.

Vamos lá!

Para você entender a pertinência dessa matéria, considere o seguinte exemplo prático:

Imagine um cidadão que começou a trabalhar e contribuir para o INSS. Recolheu 12 contribuições e ficou inválido, tendo se aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Após 20 anos aposentado, veio a falecer, deixando como dependente sua esposa.

Pergunto: nessa situação hipotética, foi cumprido o requisito de 18 contribuições?

Em um primeiro momento, pode parecer que não, já que houve a concessão de aposentadoria após o recolhimento de “apenas” 12 contribuições. 

Contudo, a resposta é POSITIVA!

Vejam o que estabelece a Portaria 991 de 2022:

Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:

[...]

IV - em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição;

Assim, o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será considerado para essa contagem! E vejam: o dispositivo que eu trouxe acima esclarece que não há necessidade de intercalar o tempo em benefício!

Pessoal, essa é uma previsão muito interessante e que pode fazer a diferença para o deferimento do benefício!

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 Grande abraço e até a próxima!


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