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18 de outubro de 2024
Pensão por Morte: como garantir o benefício VITALÍCIO aproveitando períodos de casamento/união estável anterior? Entenda
Pensão por Morte: como garantir o benefício VITALÍCIO aproveitando períodos de casamento/união estável anterior? Entenda
De acordo com as regras vigentes, para que a pensão por morte em favor de cônjuge ou companheiro(a) seja vitalícia, é necessário que:
- O casamento ou união estável tenha se mantido por pelo menos dois anos até a data do óbito do(a) Segurado(a);
- O(A) falecido(a) tenha vertido mais de 18 contribuições previdenciárias ao RGPS;
- O(A) Requerente tenha 45 anos ou mais de idade na data do óbito do(a) Segurado(a).
Essas condições devem ser cumpridas cumulativamente.
Observação: os requisitos da pensão por morte devem ser preenchidos de acordo com a legislação vigente na data do óbito (fato gerador) do(a) Segurado(a). Então, é sempre necessário observar quando ocorreu o falecimento para identificar quais requisitos devem ser cumpridos.
O foco do blog de hoje é a duração do casamento ou união estável, que para óbitos ocorridos a partir de 14/01/2015 (vigência da MP 664/2014) é de no mínimo dois anos para que a pensão seja vitalícia.
Essa exigência vem estabelecida na Lei nº 8.213/91 (art. 77, § 2º, V, c).
Todavia, a legislação não estipula como deve ser feita a contagem da duração do casamento ou união estável quando ocorreu divórcio/separação, com posterior reconciliação.
Imaginem um casal que se divorcia após vinte anos de casamento. Seis meses após o divórcio, os “ex-cônjuges” se reconciliam e passam a viver em união estável. Um ano após a reconciliação e a constituição dessa união estável, um dos conviventes vem a óbito.
Pergunto: para fins de pensão VITALÍCIA, esse casal conviveu por vinte e um anos, ou por um ano, apenas? Deve ser computado todo o tempo de convivência, ou apenas a partir da “nova união”?
Se de um lado a legislação não confere resposta expressa, de outro não existe qualquer vedação quanto à possibilidade de aproveitamento do tempo de união estável ou casamento anterior.
De fato há uma omissão normativa.
Felizmente, a jurisprudência uniformizou entendimento FAVORÁVEL aos dependentes do Segurado(a)!
No dia 17/04/2024 a TNU fixou a seguinte tese jurídica:
A NATUREZA DO VÍNCULO, SE DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL, OU A OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, SÃO IRRELEVANTES NA CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXA-SE, POIS, A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL SOMAR O DE TEMPO CONVIVÊNCIA DO CASAL, SEJA DE CASAMENTO, SEJA DE UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUE HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA RELAÇÃO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE." INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0030779-97.2019.4.01.3300, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.)
Deste precedente se extrai que é possível a soma dos períodos de convivência (casamento ou união estável), mesmo que tenha havido “solução de continuidade” na relação (rompimento).
E aí, vocês sabiam disso?
Espero que esse conteúdo aprimore sua atuação na advocacia! Grande abraço e até a próxima!
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