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9 de agosto de 2024

Pensão por morte após perda da qualidade de segurado: é possível?

por Matheus Azzulin

Pensão por morte após perda da qualidade de segurado: é possível?

A qualidade de segurado do falecido é um dos requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.

Mas há situações em que a “falta” da condição de segurado no momento do óbito pode ser superada e concedido o benefício aos dependentes.

Vou explicar com um exemplo bem simples:

  • Imagine um trabalhador com 65 anos de idade, 180 recolhimentos mensais e com 15 anos de tempo de contribuição à Previdência Social, mas que há anos parou de contribuir, estando desvinculado do INSS, ou seja, sem qualidade de segurado.

Se esse trabalhador vier a óbito, seus eventuais dependentes terão direito à pensão?

Em um primeiro momento, pode parecer que não, pois faltaria o requisito de qualidade de segurado no momento do óbito. Contudo, esse segurado poderia estar aposentado por idade! 

Embora não tenha requerido a aposentadoria, inegavelmente preenchia os requisitos para acesso:

  • 65 anos;
  • 180 meses de carência;
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Vale lembrar que, segundo a Lei nº 8.213/91, quem recebe benefício (exceto auxílio-acidente) mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Por esse motivo, comprovado o direito à aposentadoria anteriormente à data do óbito, logicamente teria o falecido mantido a condição de segurado até a data do falecimento.

Nesse sentido, é bastante esclarecedora a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

A esse respeito, é necessário destacar que tal entendimento não prevalece apenas na via judicial. Veja o que dispõe a Portaria nº 991/2022, a qual veicula normas procedimentais que devem ser observadas administrativamente:

Art. 499. Caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou

II - fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser verificada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Como visto, o raciocínio aplica-se a qualquer espécie de aposentadoria (por idade, por tempo de contribuição, especial), inclusive aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso demonstrada a incapacidade permanente até a data do óbito.

Aqui, considero que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) possui o mesmo condão, caso demonstrado que o segurado preenchia os requisitos para seu recebimento nos 12 meses anteriores ao óbito, conforme art. 13, II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)

E aí, pessoal, vocês conheciam essas previsões? Interessante, ne?

Espero ter contribuído! Abraços!


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