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19 de julho de 2024

Pedido de Prorrogação: Auxílio-Doença deve ser mantido até a data da perícia

por Matheus Azzulin

Pedido de Prorrogação: Auxílio-Doença deve ser mantido até a data da perícia

Ao solicitar a prorrogação do auxílio-doença, até quando é garantido o pagamento do benefício em caso de “alta” pela perícia médica do INSS?

No blog de hoje venho trabalhar esse importante aspecto.

O pedido de prorrogação

O pedido de prorrogação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é um direito do beneficiário que busca a manutenção do benefício por mais tempo (após a data inicialmente prevista para cessação), por entender que o quadro de incapacidade ainda persiste.

A Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece o procedimento:

Art. 339. [...]

[...]

§ 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.

Pois bem!

Imagine um segurado que vem em gozo de auxílio-doença com data de cessação do benefício (DCB) prevista para 22/07/2024, e solicita no dia de hoje (19/07/2024) a prorrogação na via administrativa. A perícia médica revisional foi agendada para o dia 30/07/2024.

Sendo o resultado da perícia favorável, o benefício será naturalmente prorrogado pelo prazo definido no exame pericial.

Mas, na hipótese de a perícia médica revisional ser desfavorável, ou seja, concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, até quando será mantido o pagamento do auxílio-doença?

Essa é uma dúvida muito comum, e é importante sabermos a resposta!

E a resposta é: o pagamento será mantido até a data da perícia médica revisional!

No exemplo que eu trouxe acima, os pagamentos seriam assegurados até o dia 30/07/2024 (data da perícia), mesmo que a DCB incialmente fosse 22/07/2024.

É isso o que dispõe a Portaria 991 de 2022:

Art. 389. Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA. Parágrafo único. Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.

Já na esfera judicial, temos o importante Tema 164 da TNU:

[...] b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Essa é uma previsão importantíssima, garantindo aos segurados do INSS o pagamento do auxílio-doença até, pelo menos, a data de realização do exame pericial referente ao pedido de prorrogação realizado.

Vocês sabiam disso?

Espero ter contribuído! Grande abraço e até a próxima!


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