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19 de abril de 2024

Opção pela aposentadoria mais vantajosa e execução dos atrasados do benefício anterior. Entenda o Tema 1.018 do STJ!

por Matheus Azzulin

Opção pela aposentadoria mais vantajosa e execução dos atrasados do benefício anterior. Entenda o Tema 1.018 do STJ!

Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem. No blog de hoje venho lembrar do importantíssimo Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi fixada uma tese valiosa em favor dos segurados da Previdência Social.

A questão afetada no ano de 2019 foi a seguinte:

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

A situação retratada acima é bastante comum, e ganhou ainda mais relevância após a Reforma da Previdência (Ec 103/2019), tendo em conta a diversidade de “modalidades” de aposentadoria (pré-reforma, regras de transição e pós-reforma - regra permanente).

Imaginem a seguinte situação hipotética:

Segurado requereu em 2021 e teve indeferida aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da idade mínima progressiva. Em face da negativa, ingressou judicialmente no mesmo ano. Ocorre que em 2023 preencheu requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100% (hipoteticamente mais vantajosa), motivo pelo qual solicitou este benefício ao INSS, sendo-lhe deferido administrativamente.

Na hipótese de ser também concedido o benefício anterior pleiteado na via judicial, o que deveria fazer esse segurado?

Antes do julgamento do Tema 1.018/STJ, basicamente os segurados nessas situações tinham duas alternativas:

  • Optar pelo benefício menor para receber os atrasados; ou

  • Escolher o benefício mais vantajoso, renunciando aos valores pretéritos?

Em casos onde o valor das parcelas atrasadas é expressivo, às vezes essa escolha é bem difícil.

Todavia, o STJ facilitou a vida dos aposentados no Tema 1.018, fixando a seguinte tese:

  • O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

A partir desse julgamento, é possível receber uma aposentadoria mais vantajosa deferida administrativamente no curso do processo judicial, e mesmo assim executar as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente.

No exemplo prático e hipotético que eu trouxe acima, o segurado, com base no Tema 1.018/STJ, poderia optar pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 100% (mais vantajosa, concedida administrativamente no curso do processo), e receber as parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da idade mínima progressiva (benefício anterior menos vantajoso concedido judicialmente).

Inegavelmente, a decisão do STJ no Tema 1.018 é muito importante para os aposentados do INSS!

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