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5 de janeiro de 2024
Novo salário-mínimo modifica teto do valor da causa para Juizado Especial Federal (JEF)
Novo salário-mínimo modifica teto do valor da causa para Juizado Especial Federal (JEF)
De maio a dezembro do ano passado (2023), o valor do salário-mínimo nacional era de R$1.320,00. Com isso, o teto do valor da causa para ingresso no âmbito do Juizado Especial Federal (JEF) era de R$79.200,00.
Esse patamar é definido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, o qual estabelece que compete ao JEF processar e julgar causas até o limite de 60 salários-mínimos.
Porém, ocorre que em 2024 temos um novo valor para o salário-mínimo! No dia 27 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto nº 11.864/2023, estabelecendo que a partir de 1º de janeiro de 2024 o salário-mínimo será de R$1.412,00. Sendo assim, esse aumento de R$92,00 em relação ao valor do ano passado representa uma alta de 6,97%.
Dessa forma, tendo em conta a alteração do valor do salário-mínimo, também há alteração no teto do valor da causa para ajuizar processos no âmbito do JEF, cuja competência é restrita a valores de até 60 salários-mínimos.
Então, desde 1º de janeiro de 2024 o novo teto do valor da causa no JEF é de R$84.720,00. Caso o valor supere esse limite, o processo deverá tramitar via procedimento comum.
No entanto, caso o valor da causa supere os 60 salários-mínimos, é possível renunciar aos valores excedentes para viabilizar o acesso ao Juizado Especial Federal.
Todavia, essa análise deve ser feita com muita cautela.
Então, pense bem antes de renunciar!
Antes de judicializar a demanda, o(a) advogado(a) previdenciarista deve estudar o caso, observando o entendimento das Turmas Recursais (JEF) e do TRF (Procedimento Comum) sobre determinada matéria.
É bastante comum, diga-se de passagem, haver evidente contrariedade de entendimentos sobre mesma questão de direito.
Dessa forma, a título de exemplo, perceba como há antagonismo entre os entendimentos do TRF4 e das Turmas Recursais da 4ª Região sobre o reconhecimento da atividade especial a partir do contato com cimento (álcalis cáusticos):
TRF/4 (Procedimento Comum)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. ÁLCALIS CÁUSTICOS. [...] 7. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. [...] (TRF4, AC 5003087-30.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)
Turma Recursal (JEF)
EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CIMENTO. SÚMULA 71 DA TNU. [...]. 2. Ademais, sobre o contato do pedreiro com cimento, tem-se que este não caracteriza a condição especial do trabalho para fins previdenciários. Súmula 71 da TNU. 3. Recurso da parte ré provido. ( 5003291-75.2018.4.04.7102, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 16/07/2019)
Dessa forma, a análise de eventual renúncia para ingresso no JEF deve ser feita com prudência e estudo, visando a melhor proteção social em favor do segurado.
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