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6 de setembro de 2024
Indeferimento administrativo sem fundamentação: Entenda o que fazer?
Indeferimento administrativo sem fundamentação: Entenda o que fazer?
Ao indeferir um pedido formulado, o INSS deve fundamentar as razões que levaram à decisão negativa.
Esse dever é expressamente trazido pela Lei nº 9.784/1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
[...]
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
[...]
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Como visto, a legislação é bastante clara: a decisão administrativa deve ser fundamentada, com exposição clara e coerente dos motivos que a embasaram.
Ocorre que, na prática, é bastante comum visualizarmos indeferimentos administrativos do INSS totalmente “genéricos”, sem qualquer fundamentação à luz das provas apresentadas pelos segurados.
Além de violar a Lei nº 9.784/99, a ausência de fundamentação viola a própria orientação administrativa. Vejam o que dispõe a Instrução Normativa nº 128/2022:
Art. 574. A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS.
Percebam que o caput do art. 574 traz a necessidade de existir “fundamentação com análise das provas constantes nos autos”, ou seja, não basta mero indeferimento (desacompanhado dos motivos que o embasaram).
Ainda, é importante a leitura do § 1º, no sentido de que a motivação deve ser clara e coerente:
Art. 574. [...]
[...]
§ 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS.
Além disso, o § 2º estabelece que deve ser feita avaliação individualizada de cada requisito:
Art. 574. [...]
[...]
§ 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
Então, o que fazer quanto o INSS indefere um pedido sem fundamentar os motivos que embasam a decisão?
Em situações desse tipo, o Mandado de Segurança é uma alternativa útil!
Nesse procedimento, não se busca a concessão do benefício, mas a reabertura do processo administrativo para que o INSS fundamente sua decisão de acordo com as provas que instruem o expediente administrativo.
Afinal, a carência (ou inexistência) de fundamentação viola o direito à ampla defesa, pois, sem conhecer os motivos que levaram ao indeferimento, o(a) segurado(a) não terá as informações necessárias para (re)discutir a decisão em eventual recurso administrativo e/ou ação judicial para concessão do benefício pretendido.
De forma mais direta, não se pode rediscutir/impugnar aquilo que não foi dito.
Por estes motivos, tenho que a propositura de Mandado de Segurança é bastante válida.
Nesse sentido, trago um precedente do TRF/4 sobre a utilização de Mandado de Segurança em casos de ausência de fundamentação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. . É nula a decisão administrativa que, ao indeferir requerimento, deixa de explicitar os motivos pelos quais os documentos e provas apresentadas pelo segurado são insuficientes para reconhecer o direito. Violação ao exercício da garantia da ampla defesa, prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. (TRF4 5003323-56.2023.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/06/2024, com grifos acrescidos)
Tenho que o procedimento é válido e pertinente, principalmente naqueles casos em que se tem muitas provas da matéria que se pretende comprovar (atividade rural, união estável, etc.) e o indeferimento gera “surpresa”, o qual vem de maneira “genérica” e sem qualquer análise das provas apresentadas.
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