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21 de maio de 2024
Inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por idade rural
Inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria por idade rural
Os trabalhadores rurais em regime de economia familiar ou individual (segurado especial) possuem direito tanto ao benefício de auxílio-acidente, quanto à aposentadoria por idade rural.
Os segurados urbanos sempre tiveram reconhecido pelo INSS e pela Justiça o direito à computar os valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício das suas aposentadorias.
Contudo, os segurados especiais (rurais) não tinham esse reconhecimento do INSS, e no Poder Judiciário o entendimento oscilava.
Porém, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) decidiu recentemente que o segurado especial pode computar o valor que recebia à título de auxílio-acidente em sua aposentadoria.
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Entenda o que é o auxílio-acidente e a aposentadoria por idade rural.
TNU: Auxílio-acidente aumenta valor da aposentadoria por idade rural
Em primeiro lugar, é preciso dizer que o artigo 34, II da Lei 8.213/91 estabelece o seguinte:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
[...]
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
Regulamentando essa previsão o Decreto 3.048/99 previu que o valor do auxílio-acidente, no caso do segurado especial, seria somado ao valor da aposentadoria por idade rural:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
[...]
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
Cabe esclarecer que o artigo 39, §2º, inciso I do Decreto 3.048/99 limita o valor da aposentadoria por idade rural do segurado especial à 1 (um) salário mínimo. Contudo, o acréscimo do valor do auxílio-acidente não entra nessa limitação.
E o valor do auxílio-acidente do segurado especial, caso não tenha contribuído como segurado facultativo, será de meio salário mínimo.
Portanto, para o segurado especial que recebe auxílio-acidente, é possível receber uma aposentadoria por idade rural de 1 salário mínimo e meio!
Nesse contexto, a TNU referendou o direito dos trabalhadores rurais, por ocasião do julgamento do Tema 322:
Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.
Assim, muita atenção nos casos em que o segurado especial rural recebe auxílio-acidente, pois é possível que a aposentadoria seja maior que 1 salário mínimo.
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