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16 de fevereiro de 2024

Fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial

por Matheus Azzulin

Fungibilidade entre benefícios por incapacidade e benefício assistencial

Olá, pessoal! Espero que vocês estejam bem! No blog de hoje venho tratar sobre um tema muito importante…

Fungibilidade entre benefícios por incapacidade e assistencial

Como é notório, são três os benefícios por incapacidade pagos pelo INSS:

  • Aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);

  • Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);

  • Auxílio-acidente.

Já o benefício assistencial se divide em duas espécies:

  • Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência;

  • Benefício Assistencial ao Idoso.

Nesse sentido, na prática é bastante comum vermos um cidadão postular determinado benefício, quando fazia jus a outro.

E isso acontece com frequência entre benefícios por incapacidade e assistencial, tendo em vista principalmente os conceitos de incapacidade laborativa e deficiência.

Nesses casos, em caso de negativa pelo INSS, seria possível ingressar em juízo requerendo benefício diverso?

Não podemos perder de vista que a imensa maioria dos postulantes de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial são pessoas humildes e de pouca instrução, sendo compreensível eventual equívoco na hora de fazer o pedido.

Além disso, muitas pessoas optam por solicitar benefícios junto ao INSS sem representação de advogado, o que torna ainda mais flagrante a hipossuficiência técnica no processo administrativo.

De qualquer forma, penso que isso não deve prejudicar aquele que solicita a concessão de benefício.

Na esfera administrativa, o Enunciado nº 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) prevê o dever do INSS de orientar o beneficiário quanto ao melhor benefício a que fizer jus:

ENUNCIADO 01

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

[...]

Ocorre que nem sempre visualizamos a aplicação prática desse enunciado.

Felizmente, na via judicial o entendimento é favorável!

No ano de 2020 a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Tema nº 217, oportunidade em que definiu a seguinte tese jurídica:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Como visto, a TNU consagrou a possibilidade de ingresso na via judicial solicitando benefício diverso daquele requerido na esfera administrativa.

Aqui, entendo por bem trazer o seguinte precedente do TRF/4:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONDICIONADA À INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. [...] 3. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e benefício assistencial ao deficiente. Em sendo assim, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao Magistrado, conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento ultra ou extra petita. (TRF4, AC 5026252-78.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)

Assim, caso haja indeferimento de benefício por incapacidade na via administrativa, poderá ser ajuizada ação para concessão de benefício assistencial, e vice-versa.

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