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8 de novembro de 2024
Filho inválido ou com deficiência: manutenção da pensão por morte após o implemento dos 21 anos
Filho inválido ou com deficiência: manutenção da pensão por morte após o implemento dos 21 anos
Filho inválido ou com deficiência: manutenção da pensão por morte após o implemento dos 21 anos
O filho inválido ou com deficiência poderá ter o benefício de pensão por morte mantido após o implemento dos 21 anos.
Vejamos:
A Lei nº 8.213/91 estabelece que o filho menor de 21 anos é dependente do segurado, para efeitos de habilitação à pensão por morte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
A mesma lei prevê, no artigo 77, § 2º, II, que a pensão será cessada quando o filho completar 21 anos de idade:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[...]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...]
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
Mas vejam que há uma exceção: a parte final do inciso II refere “salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Isso indica que há possibilidade de manutenção do benefício caso comprovada a invalidez ou deficiência anterior ao implemento dos 21 anos (data inicialmente prevista para a cessação do benefício).
Nesse sentido, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) é bastante claro, trazendo definição de grande relevo:
Art. 17. [...]
[...]
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem deficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de dependentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 115. A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Como visto, a pensão por morte será mantida ao filho em caso de invalidez ou deficiência anterior ao implemento dos 21 anos.
Para melhor ilustrar, imagine que um menor de 10 anos tem concedido o benefício de pensão por morte pelo óbito do genitor. Aos 20 anos, sofre um acidente e fica inválido. Nesse caso hipotético, a pensão por morte, que inicialmente seria cessada aos 21 anos, deverá ser mantida até eventual cessação da invalidez (art. 77, § 2º, III da Lei nº 8.213/91).
Assim, deverá o pensionista requerer ao INSS a manutenção/prorrogação do benefício, fazendo prova da invalidez ou da deficiência anterior aos 21 anos.
Interessante, né? Espero que esse conteúdo seja útil para você!
Grande abraço e até a próxima!
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