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26 de janeiro de 2024

Entenda a Inconstitucionalidade da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Invalidez

por Matheus Azzulin

Entenda a Inconstitucionalidade da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Invalidez

Certamente a aposentadoria por incapacidade permanente é um dos principais benefícios pagos pelo INSS.

Esse benefício é destinado aos segurados que apresentam incapacidade total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.

Como você já deve imaginar, a aposentadoria por incapacidade permanente, antigamente chamada de aposentadoria por invalidez, também foi modificada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Aqui, vou lhe contar sobre a possibilidade de revisão desse benefício para aqueles que se aposentaram por incapacidade permanente a partir de 14/11/2019.

O que é a revisão da Inconstitucionalidade da Renda Mensal Inicial (RMI) da Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

Antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, de acordo com a Lei Federal nº 8.213/91, ocorria da seguinte forma:

  • 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994.

Todavia, a EC 103/2019 alterou consideravelmente a forma de cálculo da RMI, passando a estabelecer a conta da seguinte forma:

  • Média de todos os salários de contribuição a partir de julho/1994, multiplicado pelo coeficiente de 60% + 2% a cada ano que exceder 15 de tempo de contribuição para as mulheres, e 20 anos para os homens.

Inegavelmente, a Reforma de 2019 trouxe forma de cálculo prejudicial aos segurados que se viram total e permanentemente incapazes ao trabalho a partir da sua entrada em vigor.

Imagine um trabalhador do sexo masculino, com 18 anos de contribuição, cuja média dos salários de contribuição desde 07/1994 é de R$ 4.000,00. Se restasse inválido até 13/11/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente seria de R$ 4.000,00, equivalente a 100% da média. Já em caso de invalidez a partir de 14/11/2019, o benefício ficaria no valor de R$ 2.400,00 (60% da média).

Percebem como a nova forma de cálculo é prejudicial?

Tendo em conta essa novidade flagrantemente prejudicial aos segurados do INSS, muitos trabalhadores vêm ingressando em juízo com o intuito de ver aplicada em seu favor a forma de cálculo antiga (100% da média).

Não há jurisprudência firme quanto ao tema. Há juízes e tribunais que se manifestam  favoravelmente à revisão; outros, contra.

Vejam um exemplo de entendimento favorável:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA. 100% (CEM POR CENTO) DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONTIDOS NO PBC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento de que o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 2. Agravo do INSS desprovido. ( 5000333-21.2021.4.04.7132, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2023)

A Decisão da TNU no Tema 318

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou o tema e decidirá qual será a forma de cálculo do benefício. 

Na TNU, o tema ganhou o número 318, e pretende resolver a seguinte questão:

Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.

Ainda, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6279, a qual questiona pontos da Reforma da Previdência, dentre elas a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Muito embora não exista uma solução definitiva quanto à matéria, nada impede a solicitação da revisão enquanto pendente o(s) julgamento(s).

Por fim, vale a ressalva de que a aposentadoria por incapacidade permanente ACIDENTÁRIA permanece com o coeficiente 100%. A modificação trazida pela EC 103/2019 diz respeito apenas à espécie não acidentária.

Quem pode pedir a revisão de aposentadoria?

Para pedir a revisão, é preciso cumprir alguns requisitos:

  • DIB (data de início de benefício) a partir de 14/11/2019;

  • o benefício não ter sido objeto de revisão pelo próprio INSS.

Portanto, caso você preencha os requisitos, pode postular a revisão da sua aposentadoria por incapacidade permanente.

Existe prazo para pedir a revisão?

O aposentado possui o prazo de 10 anos para fazer o pedido de revisão do benefício. Dessa forma, esse prazo começa a contar no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.

Além disso, também existe a chamada prescrição quinquenal, que é a prescrição de 5 anos de parcelas vencidas. Ou seja, a partir do momento que o segurado requerer a revisão, poderá cobrar diferenças devidas a partir de 5 anos para trás.

Como fazer o pedido de revisão?

Por fim, é possível solicitar a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente diretamente na Justiça, sendo desnecessário fazer requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS tem entendimento restritivo sobre o tema.

Caso você acredite que tenha direito à revisão, procure um advogado especializado em Direito Previdenciário!

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