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14 de junho de 2024

É possível sacar benefício não recebido em vida pelo segurado?

por Matheus Azzulin

É possível sacar benefício não recebido em vida pelo segurado?

Olá! Como vocês estão?

No blog de hoje venho trabalhar um ponto interessante, e que costuma ser objeto de dúvida não apenas de familiares de clientes, mas também de colegas advogados(as).

Imagine que um aposentado do INSS vem a óbito antes de efetuar o saque mensal do benefício. O que acontece com o valor que lhe era devido até a data do falecimento, mas que não foi recebido?

Esse valor que ficou “perdido” se chama RESÍDUO, e pode ser recebido por eventuais dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos herdeiros do de cujus.

Vejam o que dispõe a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91):

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

A Instrução Normativa 128/2022 estabelece previsão no mesmo sentido:

Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

[...]

Assim, o resíduo será pago aos pensionistas do falecido, podendo ser solicitado pelo Portal MEUINSS, junto ao Canal 135 e também presencialmente em alguma APS. 

Em caso de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, será pagos aos seus sucessores (herdeiros) na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829 e seguintes do Código Civil de 2002, mediante autorização judicial ou escritura pública.

As formas mais “tradicionais” de autorização judicial e escritura pública são, respectivamente, ação de Alvará Judicial e Inventário Extrajudicial.

E na hipótese de o pagamento já ter sido creditado, o resíduo deverá ser solicitado junto à instituição financeira (art. 624, § 3º da IN 128/2022).

Mas, e se o falecido recebia Benefício Assistencial (BPC/LOAS)?

Nesse caso, também há possibilidade de saque do resíduo pelos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Vejam o que preceitua o Regulamento do BPC (Decreto nº 6.214/2007):

Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Aqui, diferentemente do que ocorre com uma aposentadoria, o BPC não gera direito à pensão por morte. Daí a possibilidade de saque apenas pelos herdeiros ou sucessores, não tendo sido contemplados nesse dispositivo os “eventuais pensionistas”.

Ter conhecimento sobre essas previsões é importante, pois o resíduo pode ser um auxílio financeiro importante aos familiares por ocasião do óbito do beneficiário, principalmente àqueles que não terão direito à pensão por morte.

Você sabia disso? Espero ter contribuído! 

Grande abraço e até a próxima!


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