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12 de março de 2024
Doença preexistente à filiação ao INSS gera direito aos Benefício por Incapacidade? Entenda!
Doença preexistente à filiação ao INSS gera direito aos Benefício por Incapacidade? Entenda!
Olá, pessoal! Tudo bem por aí?
Hoje eu quero esclarecer uma situação muito específica relacionada aos benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
É certo que a incapacidade laborativa preexistente ao início (ou reinício) das contribuições não permite a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme expressa vedação legal (Lei nº 8.213/91):
Art. 59. […]
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[…]
Art. 42. […]
[…]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por este motivo, não é possível a concessão desses benefícios ao segurado que começou a contribuir para o INSS quando já se encontrava incapaz para o trabalho.
Ocorre que há uma exceção a essa regra, e ela é muito importante!
Exceção: agravamento/progressão da doença
A incapacidade laborativa em virtude de agravamento ou progressão da doença é exceção à regra. Na própria legislação supracitada há essa ressalva:
O § 1º do art. 59 estabelece que “[...] exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”, ao passo que o § 2º do art. 42 preceitua que “[...] salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Portanto, a lei deixa uma mensagem bastante clara: a proibição se refere à incapacidade preexistente, e não quanto à doença preexistente.
É importante compreendermos que o termo "doença preexistente" não é sinônimo de "incapacidade preexistente". Esses conceitos não devem ser confundidos.
Assim, ter uma doença antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não impede automaticamente a obtenção desses benefícios.
Para entender melhor, vamos a dois exemplos:
Situação 1:
“João possui enfermidade ortopédica que causa incapacidade ao trabalho. Sentindo-se incapaz, João começa a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Após cumprir o período de carência necessário (12 meses), ele solicita junto ao INSS a concessão de auxílio-doença.”
Na hipótese, não será devido o benefício a João, eis que o início das contribuições se deu quando ele já se encontrava incapaz para o trabalho.
Circunstância diferente veremos abaixo…
Situação 2
“Marcos apresenta doença psiquiátrica, mas não contribui para o INSS. Após receber o diagnóstico, Marcos iniciou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual. Três anos depois, a doença evoluiu, causando incapacidade para o trabalho, razão pela qual Marcos requereu a concessão de auxílio-doença.”
Nesse caso, Marcos poderá receber o benefício solicitado, eis que a incapacidade decorreu de agravamento da doença, e teve início após o cumprimento de 12 meses de carência. Ainda, considerando que Marcou nunca deixou de contribuir para a Previdência após o diagnóstico, ele se encontra segurado do INSS.
A esse respeito, não bastasse a Lei nº 8.213/91 ser bastante clara a respeito, a Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022 é ainda mais elucidativa:
Art. 372. A análise do direito ao auxílio por incapacidade temporária, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DII for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DII for fixada posteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, será devida a concessão do benefício, independentemente da data de fixação da DID, desde que atendidas as demais condições; e
III - se a DID for fixada anteriormente à 1ª (primeira) contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª (décima segunda) contribuição, não caberá a concessão do benefício.
Ainda, trago a vocês esse precedente do STJ, de relatoria do brilhante Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
[...] 2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência. 3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. [...] Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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