Blog
12 de fevereiro de 2025
Cumprimento de sentença: INSS pode impugnar o cálculo a qualquer momento? Entenda as regras da preclusão!
Será que o INSS pode impugnar o cálculo do cumprimento de sentença a qualquer momento? As regras da preclusão não são rotineiras, mas o advogado previdenciário precisa entender esse sistema para melhor atender os clientes. Leia o blog e entenda!
Quando um segurado ganha uma ação contra o INSS e apresenta os cálculos para receber os valores devidos, o Instituto tem um prazo específico para contestá-los. Mas o que acontece se ele perder esse prazo? Ele ainda pode questionar os números depois?
A resposta está no conceito de preclusão, uma regra do processo civil que impede que uma parte volte a discutir uma questão depois que o prazo legal para isso já passou. Ou seja, se o INSS não contestou os cálculos no momento certo, ele pode perder esse direito.
Neste artigo, vamos explicar de forma clara como funciona essa regra e mostrar um exemplo prático para que você entenda melhor. Afinal, conhecer esse detalhe pode fazer toda a diferença na hora de garantir os direitos dos seus clientes!
E como funciona a regra?
O INSS não pode impugnar o cálculo de liquidação a qualquer momento: deve fazê-lo no momento processual oportuno, sob pena de PRECLUSÃO.
Essa não é uma questão tão rotineira, mas mesmo assim precisa ser conhecida pelo advogado previdenciarista.
Para ilustrar essa temática, vamos analisar um exemplo hipotético:
-
Imagine que no cumprimento de sentença o segurado apresenta o cálculo dos valores atrasados. Após ser intimado do montante, o INSS não se manifesta. Com isso, o cálculo é homologado. Da homologação o INSS se insurge, alegando "excesso de execução".
Ainda que se cogite eventual excesso de execução, o juiz deve aceitar a impugnação?
Nesse contexto aplica-se o instituto da preclusão, ou seja, a perda do direito de discutir questões no momento processual adequado. Logo, como o INSS não impugnou o cálculo dentro do prazo previsto, tem-se configurada a preclusão. Vejam o que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Com a ocorrência de preclusão, não é possível tentar rediscutir questões já decididas, impedindo, assim, o INSS de questionar o cálculo após ter silenciado ou até mesmo concordado com os parâmetros.
Jurisprudência
A jurisprudência reforça que eventual impugnação a cálculos deve ser exercida no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Nesse sentido, trago alguns precedentes de regiões federais diversas:
Tribunal Regional Federal da 1° Região
TRF1
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO OPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O erro de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada é "aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011), não configurada na situação concreta. 2. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de comprovar a existência de excesso de execução é da Fazenda Pública. Se, apresentada a conta pela parte exequente, não concordar a devedora com os valores ali lançados, incumbe à parte executada opor embargos à execução a fim de, em ampla dilação probatória, averiguar a correção das quantias exigidas pela credora. 3. Não tendo a executada se insurgido no momento processual oportuno, está a questão coberta pela preclusão. A mera alegação de que se trata de verba pública, de caráter indisponível não se presta a amparar o pleito da recorrente, pois a supremacia do interesse público não significa a subversão das regras processuais. 4. Apelação desprovida.
(AC 0000175-79.2008.4.01.3805, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 105.)
Tribunal Regional Federal da 2° Região
TRF2
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que indeferiu a sua impugnação ao requisitório expedido.
2. Requer o INSS seja admitida a exceção de pré-executividade (ou o nome que se queira dar ao requerimento), a fim de que as matérias de ordem pública nela arguidas possam ser devidamente julgadas.
3. O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui regramento próprio previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, no qual o prazo para impugnar a execução, arguindo as questões elencadas em seus incisos, é de 30 (trinta) dias.
4. No caso em tela, o INSS foi intimado, na forma do art. 535 do CPC, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, contudo se quedou inerte, o que levou o Juízo a homologar o cálculo por ela apresentado (evento 189). E ainda, após a expedição do requisitório de pagamento, o INSS o impugnou intempestivamente. Assim, findo o prazo previsto no art. 535 do CPC, operou-se a preclusão, sendo, por isso, incabível a rediscussão de qualquer matéria, ainda que de ordem pública.
5. Agravo de instrumento não provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009046-27.2023.4.02.0000, Rel. MACARIO RAMOS JUDICE NETO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 09/10/2023, DJe 30/10/2023 15:34:43)
Tribunal Regional Federal da 3° Região
TRF3
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
- Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.
- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.
- Precedentes.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018285-91.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024)
Tribunal Regional Federal da 4° Região
TRF4
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É possível manejar exceção de pré-executividade quanto à matéria de ordem pública em momento posterior, desde que o ponto levantado não tenha sido anteriormente discutido. 2. Hipótese em que o INSS deixou transcorrer sem manifestação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrendo a preclusão temporal. Assim, a despeito do interesse público envolvido, tal insurgência não se reveste de questão que possa ser examinada de ofício pelo julgador. (TRF4, AG 5029999-21.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/02/2025)
Com o Prevlaw você otimiza a sua rotina e ganha mais tempo para advogar!
Otimize a sua rotina previdenciária, com as ferramentas mais atuais e modernas no mercado para facilitar o seu dia a dia. No PREVLAW você encontra um gestor de escritório eficiente, modelos de petição, assinador digital, cursos, sistema de cálculos e muito mais!
-
Assine agora! Planos a partir de R$49,90 mensais.
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!
Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais de atendimento aqui embaixo. Será um prazer recebê-lo(a)!