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24 de fevereiro de 2025
Cálculo de benefícios do INSS e reajustes: Entenda como eles são feitos e como podem impactar no valor do benefício
Entenda como é feito o cálculo dos benefícios previdenciários do INSS, incluindo aposentadoria, pensão e auxílios. Descubra os fatores que influenciam os valores, as regras de reajuste e como planejar o benefício da melhor forma.
Entender a forma de cálculo dos benefícios previdenciários é essencial para determinar o valor que o segurado receberá ao longo da aposentadoria, pensão ou outros benefícios. Esse processo envolve a aplicação de regras específicas que dependem de diversos fatores (tipo de benefício, contribuição do segurado, o tempo de contribuição, idade, etc.), tornando importante compreender cada etapa para alcançar o valor correto.
Além disso, os reajustes dos benefícios são necessários para preservar o poder de compra dos beneficiários. Esses ajustes são feitos com base em índices econômicos, e impactam diretamente no valor dos pagamentos. Compreender tanto o cálculo quanto os reajustes é fundamental para o planejamento financeiro de aposentados e pensionistas, assegurando que os benefícios acompanhem a evolução econômica.
Nesse artigo, vou esclarecer a forma de cálculo de cada benefício, de acordo com as regras Pré e Pós Reforma da Previdência.
Como calcular o valor do benefício?
O texto está dividido por cada benefício previdenciário do INSS. Assim, você tem um panorama completo sobre cada um deles e pode voltar aqui para consultar sempre que precisar. Vamos lá!
APOSENTADORIA POR IDADE
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
70% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
60% da média de contribuições com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
Segurado especial (produtor rural individual ou em economia familiar):
-
Sempre no valor de 1 (um) salário mínimo.
Trabalhador rural empregado:
Pré-Reforma (até 13/11/2019)
-
70% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
60% da média de contribuições com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
70% da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
60% da média de contribuições com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
Regra “comum”:
-
Média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário
Regra de Pontos:
-
Média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, sem incidência de fator previdenciário.
Observação: O fator previdenciário só é aplicado quando for maior que 1,00.
Regras de Transição:
Pedágio de 50%:
-
Média aritmética simples dos salários de contribuição desde 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Pedágio de 100%:
-
Média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Pontos:
-
60% da média dos salários de contribuição desde 07/1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Idade mínima progressiva:
-
60% da média dos salários de contribuição desde 07/1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, sem fator previdenciário.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
60% da média de contribuições com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
Média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Regras de Transição:
Pontos:
-
60% da média de todos os salários a partir de julho de 1994 + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.
Idade mínima progressiva:
-
60% da média de todos os salários a partir de julho de 1994 + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.
Pedágio 100%:
-
100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Regra Permanente (a partir de 13/11/2019):
-
60% da média de todos os salários a partir de julho de 1994 + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
70% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Observação: O fator previdenciário só é aplicado quando for maior que 1,00.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
100% da média de seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
Sem relação com o trabalho: 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher;
-
Por acidente de trabalho ou doença ocupacional/profissional: 100% da média das contribuições desde julho de 1994.
PENSÃO POR MORTE
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria, ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito, acrescido de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
OBS: Existindo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%.
AUXÍLIO-DOENÇA
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
-
Média das 80% maiores contribuições a partir de 07/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91%. O valor era limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
Média de todas as contribuições a partir de 07/1994, multiplicado pelo coeficiente de 91%. O valor é limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Para acidentes ocorridos até 11/11/2019 (dia anterior à MP 905):
-
50% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
Para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 a 19/04/2020 (vigência da MP 905):
-
50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que o segurado teria direito. Lembrando que a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma:
-
60% + 2% a cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, multiplicado pela média aritmética de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994
OBS: Em caso de acidente de trabalho, será de 100% da média citada acima.
Para acidentes ocorridos a partir de 20/04/2020 (após a revogação da MP 905):
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50% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde 07/1994
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS):
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O valor será sempre de um salário mínimo nacional.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Pré-Reforma (até 13/11/2019):
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100% do valor que o segurado recluso teria direito a título de aposentadoria por invalidez.
Pós-Reforma (a partir de 14/11/2019):
-
Um salário mínimo nacional.
SALÁRIO-MATERNIDADE:
Segurada empregada e trabalhadora avulsa:
-
Renda igual a sua remuneração integral (não limitada ao teto do INSS).
Empregada Doméstica:
-
Último salário de contribuição.
Segurada Especial:
-
1 salário mínimo nacional.
Contribuinte individual, facultativa e desempregada:
-
1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses.
Como é calculado o reajuste dos benefícios?
Os benefícios previdenciários do INSS que são superiores ao salário mínimo são reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O INPC reflete a inflação, ou seja, o aumento no custo de vida, e é utilizado para garantir que os valores pagos aos segurados não percam o poder de compra devido à alta de preços na economia.
Já os benefícios no valor de um salário mínimo seguem uma regra específica estabelecida pelo Novo Arcabouço Fiscal, em vigor entre 2025 e 2030. O reajuste do salário mínimo, que impacta diretamente esses benefícios, terá um aumento garantido de 0,6% ao ano. Esse percentual pode ser maior, caso a receita primária do governo cresça mais, mas nunca poderá ultrapassar 2,5% em relação ao ano anterior. A regra garante que, mesmo com os ajustes anuais, o aumento real do salário mínimo ficará atrelado ao crescimento das despesas primárias do governo.
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