Blog
1 de março de 2024
BPC/LOAS: filhos casados compõem grupo familiar? Entenda.
BPC/LOAS: filhos casados compõem grupo familiar? Entenda.
Olá, pessoal! Vocês estão bem?
No blog de hoje venho dar uma dica que considero importantíssima para aqueles(as) colegas que trabalham com Benefício Assistencial, seja à pessoa com deficiência (espécie 87) ou idosa (espécie 88).
A pergunta que venho responder hoje é…
Filhos casados compõem o grupo familiar?
Prontamente, respondo que NÃO!
Para fins de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), o conceito de grupo familiar é estabelecido pelo art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993:
Art. 20. [...]
[...]
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Percebam que a legislação é bastante clara: FILHOS SOLTEIROS!
Mesmo assim, na prática é comum vermos entendimentos no sentido de que os filhos residentes na mesma moradia do postulante devem ser considerados para a análise da condição socioeconômica do grupo.
Ocorre que, se esse filho possui renda, sua inclusão no grupo familiar pode ser determinante para a negativa do pedido.
Imagine Maria, 65 anos de idade, que reside com o filho Pedro, o qual é casado com Carla, num total de três integrantes. Maria não possui renda, mas o filho e a nora trabalham e cada um recebe R$ 1.500,00 mensais.
A esse respeito, é certo que Carla e seus rendimentos devem ser desconsiderados, pois o art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/1993 não contempla a nora como integrante da família.
Mas há quem entenda que Pedro (e seus vencimentos) deve ser considerado membro da família. Nesse hipótese, administrativamente o benefício certamente seria indeferido, pois a renda per capta do grupo familiar seria superior ao critério objetivo de ¼ do salário mínimo.
Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que APENAS OS FILHOS SOLTEIROS fazem parte do grupo familiar para a análise do requisito socioeconômico.
Percebam esse julgamento do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do brilhante Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.718.668/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
No âmbito da 4ª Região não é diferente o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. INADMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. GRUPO FAMILIAR. FILHOS CASADOS OU QUE TENHAM SEUS PRÓPRIOS NÚCLEOS FAMILIARES. NÃO INCLUSÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, deve-se entender como família o núcleo composto pelo requerente e pelos filhos e enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto. Na análise do direito ao BPC, não integram o conceito de família os filhos casados ou que tenham seus próprios núcleos familiares (cônjuge e filhos) para sustentar. Agravo provido. (5002979-31.2020.4.04.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 09/12/2021)
Aqui você pode estar se perguntando...
E o filho que possui UNIÃO ESTÁVEL?
Nesse sentido, sequer precisamos verificar o entendimento da jurisprudência, pois há previsão normativa a respeito.
Vejamos o que dispõe a Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018:
Art. 8º [...]
[...]
§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
[...]
II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;
Como visto, não resta dúvida de que o filho casado ou que tenha união estável não será considerado para fins de análise do requisito socioeconômico.
E aí, pessoal, vocês sabiam disso?
Modelo de Petição:
Você possui algum caso assim e quer um modelo de PETIÇÃO para utilizar nos seus processos? Nós temos o documento ideal para você!
Se quiser receber os modelos de petição de forma gratuita, acesse o post no Instagram e comente “EU QUERO”. Nossa equipe entrará em contato para enviar a petição.
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!
Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais de atendimento aqui embaixo. Será um prazer recebê-lo(a)!