Revisões Fáticas
Revisões fáticas são aquelas que envolvem alguma matéria de fato capaz de alterar o valor do benefício previdenciário, como por exemplo o reconhecimento de atividade rural ou especial.
Este tipo de revisão é comum porque muitas vezes o INSS não analisa todas as questões fáticas que permeiam a vida profissional do segurado no momento da concessão do benefício.
Neste cenário, cabe ao segurado, após a concessão do benefício, entrar com o pedido de revisão.
Então, vamos conhecer as revisões de fato mais relevantes no direito previdenciário?
Revisão para reconhecer tempo de serviço especial
Primeiramente, vamos começar pela revisão para reconhecimento de atividade especial por julgar ser a mais comum e também a mais relevante.
Considera-se como trabalho especial, aquele com prejuízos à saúde ou integridade física (trabalhos insalubres, perigosos ou penosos).
Para quem desempenhou atividades nestas condições, é possível converter o período especial para tempo comum. Esta conversão pode resultar em um acréscimo de 20% no tempo de trabalho para mulheres e 40% para homens (regra geral).
Em regra, quanto mais tempo de contribuição o segurado tiver, maior será o valor do seu benefício. Por isso, a revisão para reconhecer tempo especial é tão relevante!
Além disso, o reconhecimento do tempo especial pode gerar direito à mudança da modalidade de aposentadoria para outra mais vantajosa, como por exemplo a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
Assim, para pedir esta revisão, é imprescindível apresentar documentos que comprovem o desempenho da atividade especial, tais como o PPP e o LTCAT, que são elaborados pela empresa empregadora.
Por fim, é importante se atentar ao prazo para entrar com a revisão, que é de 10 anos a partir do primeiro pagamento do benefício.
Quem tem direito?
Em resumo, pode ter direito a esta revisão quem:
Desempenhou alguma atividade nociva à saúde ou à integridade física;
Não teve reconhecida a atividade especial no momento da concessão do benefício;
Passou a receber o benefício a menos de 10 anos.
Revisão para reconhecer tempo de serviço rural
Todo pequeno produtor rural que trabalhou em regime individual ou de economia familiar até 30 de outubro de 1991, tem o direito de reconhecer este período como tempo de contribuição, mesmo sem ter realizado recolhimentos ao INSS.
Aqui também vale a lógica de que quanto mais tempo de contribuição maior o valor do benefício. Por isso, reconhecer o tempo rural pode significar aumentar o valor da aposentadoria.
Documentos necessários
Além disso, para reconhecer o trabalho rural é necessário apresentar uma autodeclaração do trabalho rural e documentos complementares, alguns destes listados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Dessa forma, entre os documentos para comprovar o trabalho rural, destaco os seguintes:
blocos de notas de produtor rural;
contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
comprovante de cadastro no INCRA;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
comprovante de pagamento de ITR;
declaração do sindicato de trabalhadores rurais;
histórico escolar;
certidão de casamento;
certidão de nascimento de integrantes do grupo familiar.
Dessa forma, cabe registrar que, recentemente, a jurisprudência admitiu o reconhecimento de trabalho rural realizado em idade inferior aos 12 anos (Tema 219 da TNU). Isso amplia as vantagens deste tipo de revisão!
Por fim, é importante se atentar ao prazo para entrar com a revisão, que é de 10 anos a partir do primeiro pagamento do benefício.
Quem tem direito?
Então, em síntese, pode solicitar a revisão para reconhecer trabalho rural quem:
Desempenhou atividade rural até 30/10/1991;
Não teve reconhecida a atividade rural no momento da concessão do benefício;
Passou a receber o benefício a menos de 10 anos.
Revisão para reconhecer e averbar vínculo de emprego
Mesmo quando o trabalhador não formaliza o vínculo de emprego por meio da Carteira de Trabalho, é possível reconhecer o período para todos os efeitos no INSS.
É isso mesmo. Trabalho sem carteira assinada também conta para aposentadoria!
Isso porque a Lei 8.213/91 (art. 11) garante que é segurado obrigatório da Previdência Social “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.
Perceba que a formalização do vínculo não é uma exigência para o reconhecimento da qualidade de segurado.
Assim, havendo prestação do serviço, em caráter não eventual, com subordinação e remuneração, o trabalhador é segurado da Previdência Social, independente de ter ou não carteira assinada.
No entanto, quando a carteira não é assinada, é preciso comprovar o vínculo por meio de outros documentos, como contracheques, recibos, ficha de registro de empregado, etc.
O mesmo vale para quando o trabalhador perde a Carteira de Trabalho.
Atenção! A sentença trabalhista que reconhece o vínculo de emprego também serve como prova no âmbito previdenciário!
Quando o vínculo não está registrado em Carteira de Trabalho é comum que o INSS não o considere para tempo de contribuição. Nesta situação, entra a possibilidade do pedido de revisão.
Além disso, vale relembrar, quanto mais tempo de contribuição for reconhecido maior pode ser o valor do benefício.
Quem tem direito?
Então, em resumo, pode pedir a revisão para reconhecimento de vínculo de emprego quem:
Trabalhou sem formalizar o vínculo em CTPS, perdeu a CTPS ou teve o vínculo reconhecido posteriormente em ação trabalhista;
Não teve reconhecido o vínculo no momento da concessão do benefício;
Passou a receber o benefício a menos de 10 anos.
Revisão para reconhecer vínculo como aluno-aprendiz
Tempo como aluno-aprendiz pode ser considerado para concessão de benefícios previdenciários. É exatamente isso que define a Súmula 96 do TCU. Veja:
“Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.”
Assim, para reconhecimento do período como aluno-aprendiz é necessário apresentar uma Certidão emitida pela instituição de ensino.
Muitas vezes por desconhecimento da possibilidade de considerar o tempo como aluno-aprendiz no INSS, o segurado acaba não apresentando tal documento no momento de sua aposentadoria e, consequentemente, o período não é reconhecido.
Nesse cenário, entra a possibilidade de revisão! Afinal, mais tempo de contribuição tende sempre a elevar o valor do benefício.
Quem tem direito?
Então, em síntese, pode solicitar a revisão para reconhecimento de período como aluno-aprendiz quem:
Desempenhou a atividade de aluno-aprendiz em escola técnica;
Não teve o período como aluno-aprendiz reconhecido no momento da concessão da aposentadoria;
Passou a receber o benefício a menos de 10 anos.
Revisão para reconhecer tempo de serviço militar
É possível considerar o tempo de serviço militar, obrigatório ou não, como tempo de contribuição junto ao INSS.
Portanto, se esse período não foi reconhecido no momento da concessão do benefício, a solução é entrar com o pedido de revisão.
Para reconhecer o período, é necessário apresentar certificado de reservista ou, em alguns casos, a Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Quem tem direito?
Assim, pode solicitar a revisão para reconhecimento de tempo de serviço militar quem:
Prestou serviço militar (obrigatório ou não);
Não teve o período militar reconhecido no momento da concessão do benefício;
Passou a receber o benefício a menos de 10 anos
Revisão para reconhecer ou corrigir salários de contribuição
Pode ocorrer de os salários de contribuição do segurado estarem incorretos ou não estarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nesta situação, é possível conceder o benefício previdenciário com valor inferior ao devido. Dessa forma, esse cenário ocorre quando o empregador contribui com base em valor menor do que o salário real, ou quando o empregador não contribui (em regra sem o conhecimento do empregado).
Isso pode ser facilmente solucionado comprovando os salários de contribuição reais ao INSS, por meio de recibos, de contracheques ou da própria CTPS.
Quem tem direito?
Mas, para tanto, é necessário realizar o pedido de revisão, que, em resumo, pode ser feito por quem:
Teve salários não considerados ou considerados em valor inferior no cálculo do benefício;
Não teve os salários corretamente considerados no momento da concessão do benefício;
Passou a receber o benefício a menos de 10 anos.