Revisão das Atividades Concomitantes

18 de dezembro de 2023 às 18:00 (Atualizado em 18 de dezembro de 2023 às 18:00)

Como o próprio nome sugere, a revisão das atividades concomitantes é uma revisão destinada para quem desempenhou, em algum momento da vida, mais de uma atividade remunerada de forma simultânea.

Quem pode ter direito à revisão das atividades concomitantes?

Em resumo, quem já trabalhou em dois empregos ao mesmo tempo pode ter direito à revisão das atividades concomitantes.

Esta condição é comum para alguns profissionais, como médicos e professores, que muitas vezes possuem vínculos em mais de uma instituição de saúde/ensino, respectivamente.

Contudo, existe um marco temporal importante para esta revisão. Em 18 de junho de 2019, entrou em vigor a Lei 13.846/19 prevendo a soma integral das contribuições concomitantes para cálculos de concessão de benefícios previdenciários.

No entanto, nem sempre foi assim! 

Entenda as regras antigas

Antes da Lei, quando existiam contribuições (atividades) concomitantes, apenas para uma das atividades eram computados integralmente os salários (a “primária”, com mais tempo de contribuição). 

Por outro lado, quanto à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício.

Ou seja, antes da Lei, todos os segurados que desempenharam atividades concomitantes foram prejudicados nos cálculos de seus benefícios previdenciários. São justamente estas pessoas que podem entrar com a revisão.

Assim, feita esta explicação básica, podemos resumir que pode ter direito à revisão das atividades concomitantes quem:

  • Possui benefício previdenciário com data de início anterior a 18 de junho de 2019;

  • Trabalhou em mais de uma atividade remunerada de forma concomitante;

STJ e o julgamento do Tema Repetitivo 1.070

A revisão tem como base a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.070. Vamos conferir o texto da tese na íntegra:

“Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.”

Portanto, é importante relembrar que teses firmadas na sistemática de temas repetitivos têm eficácia vinculante (art. 927 do CPC). Isso significa que os juízes devem, necessariamente, seguir o entendimento consolidado.

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Lucas Cardoso

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