Revisão do Buraco Negro
Com certeza a revisão do buraco negro é um dos assuntos mais temidos no Direito Previdenciário.
Mas, calma! Sem dúvida esse não é um tópico tão difícil assim. Se você ler esse post até o final, tenho certeza que vai sair dando aula sobre revisão do buraco negro.
O que é a revisão do Buraco Negro?
Inicialmente, para entendermos a revisão do buraco negro, precisamos voltar para o ano de 1988.
Em 05/10/1988 algo muito importante para o Brasil aconteceu: a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o artigo 201, §3º da Constituição já dizia que “Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente”. Ou seja, era uma ordem da nova constituição.
Contudo, somente em 25/07/1991 é que foi editada a legislação sobre os benefícios da previdência social (Lei 8.213/91), que tratava da correção monetária dos salários de contribuição.
Nesse contexto, de 05/10/1988 (promulgação da Constituição) até 24/07/1991, os benefícios concedidos ficaram sem previsão legal de correção monetária para os últimos 12 salários de contribuição.
OBS: até a Lei 9.876/99, o cálculo do salário de benefício se dava com base na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição do segurado.
Nesse sentido, a própria Lei 8.213/91, em seu artigo 144, previu que todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 deveriam ser revisados, para que TODOS os salários de contribuição usados no cálculo fossem corrigidos monetariamente.
Contudo, o INSS, obviamente, não realizou a revisão em todos os benefícios que possuíam direito, o que dá oportunidade de postular a revisão.
E o melhor: essa revisão não tem controvérsia, tendo em vista que a própria Lei 8.213/91 criou ela.
Quem tem direito?
Benefício com DIB (data de início de benefício) entre 05/10/1988 a 05/04/1991
O segurado não ter realizado a revisão do buraco negro
Os últimos 12 salários de contribuição não terem sido corrigidos monetariamente.
DICA: Existe uma forma de ver se o segurado tem direito à revisão do buraco negro SEM FAZER CÁLCULOS. Para isso, basta ver na carta de concessão do benefício os últimos 12 salários de contribuição: se o índice de correção for 1,00 (ou seja, sem correção monetária), então, HÁ DIREITO À REVISÃO!
Decadência e prescrição
Quanto ao prazo de decadência de 10 anos, ele não se aplica, pois se trata de uma revisão criada pela própria lei após a concessão do benefício, logo, não se trata de revisão do ato de concessão (conforme diz o artigo 103 da Lei 8.213/91 que trata da decadência).
Contudo, se aplica aqui a prescrição quinquenal (5 anos) para parcelas atrasadas. Logo, o segurado só receberá as diferenças de 5 anos para trás a partir da data que entrou com o pedido de revisão.
EXTRA: Revisão do Teto + Buraco Negro
Além disso, deixamos aqui um “extra” para você que acompanhou o texto até o final.
É possível que algumas pessoas tenham direito a fazer a revisão do buraco negro JUNTO com a revisão dos tetos.
Isso, pois ao corrigir monetariamente os salários de contribuição (revisão do buraco negro), o valor do salário de benefício pode extrapolar o teto vigente da época, gerando direito à revisão dos tetos!
Portanto, com a revisão do buraco negro, é possível “criar” um novo direito para o segurado.
Quais documentos necessários para a Revisão do Buraco Negro?
Por fim, para analisar um caso de revisão do buraco negro, sugerimos obter os seguintes documentos (todos podem ser obtidos no Meu INSS):
Cópia do processo administrativo;
Carta de concessão do benefício;
Memória de cálculo do benefício;
Histórico de créditos (HISCRE).