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1 de abril de 2024
Vínculo de emprego que não consta no INSS: Saiba como resolver!
Vínculo de emprego que não consta no INSS: Saiba como resolver!
Não é raro que vínculos de emprego, anotados na carteira de trabalho (CTPS), não constem no sistema do INSS.
Essa situação impossibilita muitas vezes o cômputo do período para fins de aposentadoria e pode prejudicar o segurado.
Presunção de veracidade
A anotação na carteira de trabalho possui presunção de veracidade, quando anotado o vínculo em ordem cronológica aos demais e sem rasuras.
Nesse sentido é a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Ou seja, havendo anotação na CTPS, que não haja vício formal, há presunção de regularidade do vínculo, devendo ser computado para fins previdenciários.
Ocorre que é praxe do INSS somente contabilizar o vínculo para fins de tempo de contribuição e carência caso exista a correspondência das contribuições previdenciárias.
A consulta dos vínculos que constam registrados no INSS ocorre por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), disponível no Meu INSS.
Ademais, outro ponto de destaque é o fato de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador/empresa e não do trabalhador, conforme art. 30, inciso I, da Lei 8.212/91.
Assim, não pode o trabalhador ser prejudicado pela desídia de terceiros.
Jurisprudência
Por outro lado, os tribunais têm entendido que o ônus pela comprovação de suposta fraude ou irregularidade em vínculo de emprego que não encontra correspondência no sistema do INSS, é da própria Autarquia.
Veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO URBANO REGISTRADO EM CTPS SEM RASURAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. As anotações na CTPS detém presunção juris tantum de veracidade, ilidida somente por prova inequívoca em sentido contrário. Hipótese em que não foi aventada qualquer irregularidade na anotação em CTPS, de modo que seu reconhecimento dispensa dilação probatória. 3. Preenchidos os requisitos, na DER, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 16 das regras de transição da EC 103/19, é determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5008312-96.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. (...) 3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo. (...) 5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação. 6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF3 - Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como resolver
Por fim, caso se depare com situação semelhante, sugiro que desde o início do requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS elabore requerimento com fundamentação específica acerca do cômputo dos vínculos de emprego, anotados na CTPS.
Além disso, é imprescindível a apresentação da carteira de trabalho digitalizada em sua íntegra perante o INSS.
Em contrapartida, caso o INSS não aceite o cômputo do vínculo de emprego, o colega advogado pode se valer de ação judicial, sendo uma alternativa o mandado de segurança.
Modelo de petição
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