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26 de dezembro de 2024
Turma Recursal do JEF se nega a aplicar o IRDR 12 do TRF4: o que fazer?
Turma Recursal do JEF se nega a aplicar o IRDR 12 do TRF4: o que fazer?
Quando a renda familiar per capita é inferior ao requisito legal de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º da LOAS), há uma presunção de miserabilidade para fins de concessão do BPC (Benefício Assistencial)?
Para o TRF4 no julgamento do IRDR nº 12 (processo 5013036-79.2017.4.04.0000), há uma presunção absoluta de miserabilidade, ou seja, preenchido o requisito legal de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não cabe rediscutir a miserabilidade para acesso ao BPC.
O IRDR nº 12 transitou em julgado em 13/09/2024, e agora é um precedente vinculante, com a seguinte tese fixada.
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Contudo, diversos juízes, especialmente de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEF) estão - na prática - se negando a aplicar o IRDR nº 12.
Muitas Turmas Recursais estão argumentando que a despeito do IRDR nº 12 do TRF4 ter estabelecido uma presunção ABSOLUTA de miserabilidade, é preciso “verificar as condições reais em que vive o requerente”.
Contudo, todos que frequentaram a Graduação em Direito, sabem que presunção absoluta é aquela que NÃO admite prova em contrário. Se não, teríamos uma presunção relativa (juris tantum).
Portanto, o que percebemos é uma resistência de juízes, especialmente do JEF, em aplicar esse precedente vinculante (os motivos, não comentaremos aqui).
Mas temos a solução para esse problema: a Reclamação, ação prevista no artigo 988 do CPC.
Nesse caso, caso algum juízo que esteja vinculado ao precedente do IRDR nº 12 não siga a tese fixada, cabe reclamação ao órgão que emanou o precedente, no caso, o TRF4.
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