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16 de julho de 2024
Tempo rural (segurado especial) na aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)
Tempo rural (segurado especial) na aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)
Será que um segurado especial (rural) pode utilizar o tempo rural para a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Se você ainda não sabe, a aposentadoria por idade rural possui os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher)
- 15 anos de tempo de serviço rural
- Estar exercendo atividade rural no momento do requerimento do benefício, ou quando preencheu a idade mínima.
Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência possui os seguintes requisitos:
- 60 anos de idade (homem) e 55 anos (mulher)
- 15 anos de tempo de contribuição como pessoa com deficiência
Nesse contexto, a resposta para a pergunta é SIM, é possível computar o tempo rural como segurado especial para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, inclusive, aplicando-se o requisito de idade da aposentadoria por idade da PCD. Essa resposta é encontrada no artigo 70-C, §2º do Decreto 3.048/99:
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
[...]
§ 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
Por que reconhecer tempo rural na condição de PCD é vantajoso?
Mas você deve estar se perguntando, qual o sentido de reconhecer o tempo rural como PCD, se os requisitos da aposentadoria por idade rural e PCD de idade mínima e carência são os mesmos?
A resposta é muito simples, e tem duas razões.
A primeira, é que a aposentadoria por idade rural tem um requisito que em muitos casos é um problema: estar exercendo atividade rural no momento do requerimento do benefício, ou quando preencheu a idade mínima.
Em muitas vezes, o segurado possui os 15 anos de tempo rural, porém já está na cidade, ou parou de exercer a atividade rural.
Nestes casos, a aposentadoria por idade da PCD não possui esse requisito, bastante que se comprove o exercício de 15 anos de tempo de contribuição com a deficiência.
E o outro motivo é a questão do cálculo do benefício. A aposentadoria por idade rural do segurado especial possui valor pré-determinado de 1 salário mínimo. Por outro lado, a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é calculada com base na média de todos os salários de contribuição desde 07/1994, multiplicado por um coeficiente de 70% acrescido de 1% a cada ano de contribuição.
Ah, e o fator previdenciário só se aplica se for positivo. Ou seja, é um cálculo muito vantajoso (o mais vantajoso depois da reforma da previdência, eu diria).
E a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?
No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, o tempo rural pode ser utilizado para fins de cumprimento dos requisitos. É de se ressaltar que para esse benefício, não é exigido que o requisito de tempo de contribuição seja cumprido na condição de PCD, o que ocorre - no máximo - é a conversão do tempo comum em qualificado para PCD. Neste caso, ocorre um pequeno decréscimo na contagem do tempo comum (não exercido como PCD), mas ele pode ser sim utilizado.
É claro, caso seja comprovado que o período como segurado especial foi exercido na condição de PCD, o tempo será contado como tempo como PCD, e não sofrerá redução oriundo da conversão de tempo comum em tempo qualificado.
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