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28 de maio de 2024
Tempo rural antes dos 12 anos de idade para aposentadoria: uma ilusão?
Tempo rural antes dos 12 anos de idade para aposentadoria: uma ilusão?
Certamente a possibilidade de reconhecer tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade é objeto de grandes discussões.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter proferido decisões reconhecendo que seria possível reconhecer o tempo de trabalho rural antes dos 12 anos, nas instâncias ordinárias (TRFs e Turmas Recursais), a prática vem mostrando outra realidade.
Nesse post vamos trabalhar como essa discussão vem sendo tratada na prática dos tribunais.
Reconhecer tempo rural antes dos 12 anos: uma ilusão?
Pois bem, o título desse post já dá o tom que queremos abordar. Afinal de contas, é possível, ou não, reconhecer tempo rural antes dos 12 anos de idade?
De forma simplista, eu poderia dizer: sim, é possível, há precedentes do STJ, ACP julgada pelo TRF4, enfim…tem muita fundamentação jurídica para embasar o pedido.
Contudo, o que as instâncias ordinárias vêm fazendo com essa discussão tem mostrado que, na verdade, reconhecer tempo rural antes dos 12 anos na via judicial é uma missão quase impossível.
Indo direto ao ponto, os tribunais vêm obstando o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade. Vejam alguns exemplos de julgados recentes:
Exemplo 1
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E ÓLEOS MINERAIS/GRAXAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Somente é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização.
[...]
(TRF2 , Apelação Cível, 5002459-86.2021.4.02.5002, Rel. M. R. J. N. , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 08/03/2024, DJe 02/04/2024 14:08:47)
Exemplo 2
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
[...]
4. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
[...]
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053480-16.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)
Exemplo 3
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.[...] TRF4, AC 5010095-59.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)
Portanto, podemos ver que os tribunais vêm rechaçando a possibilidade de reconhecer tempo rural antes dos 12 anos, NÃO pelo fato de não haver possibilidade jurídica, mas sim com argumentos do tipo:
-
O art. 11, VII, §1º da Lei 8.213/91 exige que o trabalho do menor seja indispensável, e não meramente complementar.
-
Menor de 12 anos de idade não possui porte físico para uma atividade tão desgastante.
-
O segurado ia para a escola antes dos 12 anos.
-
Só é possível reconhecer em caso de exploração de trabalho infantil.
Esses argumentos são os principais motivos para os tribunais não estarem admitindo o tempo rural antes dos 12 anos, que ao nosso ver, são inconsistente.
Mas, o que fazer, então?
Como apontamos, os tribunais vêm utilizando da “armadilha argumentativa” de “não se desconhecer que é possível reconhecer tempo rural antes dos 12 anos”, mas que “no caso concreto, não restou demonstrada a imprescindibilidade do trabalho do menor de 12 anos”.
No fundo, temos que ser sinceros: é uma espécie de sentimento dos juízes de que reconhecer tempo rural antes dos 12 anos seria uma “vantagem indevida”. Mas, como isso não poderia ser a fundamentação para negar o direito, utilizam-se de argumentos como os que citamos anteriormente (porte físico, ter ido à escola, não ser caso de exploração infantil, etc).
Sem dúvida, é uma visão míope, de pessoas que (assim como muitos de nós) nunca vivenciaram a realidade de famílias de agricultores dos anos 60/70/80 (períodos que normalmente remontam ao tempo rural antes dos 12 anos).
Nesse contexto, já adianto para o leitor: o ideal seria aguardar para discutir essa questão do tempo rural antes dos 12 anos em momento que a jurisprudência estiver “mais favorável” para a pretensão, sob pena de produzir coisa julgada desfavorável (para sempre).
Não raras vezes, no Direito Previdenciário, temos reviravoltas em entendimentos jurisprudenciais, saindo de uma situação ruim para um situação boa para reconhecimento de direitos. Um exemplo disso, é a questão da possibilidade de cômputo do tempo rural remoto na aposentadoria por idade híbrida, que somente no STJ foi reconhecida. Nestes casos, quem entra com a ação “cedo demais”, acaba tendo coisa julgada desfavorável para sempre.
Contudo, para quem já tem processos em curso, o ideal é lutar pela produção de prova testemunhal, e em audiência, perguntar para as testemunhas questões como:
-
O trabalho do segurado era indispensável para o grupo familiar?
-
O segurado conseguia realizar sem problemas as atividades rurais que os familiares pediam?
Aqui, a ideia seria trabalhar com respostas que indicariam que o trabalho de todos os membros do grupo familiar (incluindo o segurado menor de 12 anos) era imprescindível para aquele núcleo familiar se sustentar.
Por último, caso realmente não tenha solução, sempre peça para o processo ser extinto sem resolução de mérito, por falta de comprovação da condição de segurado especial, com base no Tema 629 do STJ.
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