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13 de agosto de 2024

Tempo especial pela penosidade do trabalhador no corte de cana-de-açúcar

por Yoshiaki Yamamoto

Tempo especial pela penosidade do trabalhador no corte de cana-de-açúcar

Recentemente o Direito Previdenciário iniciou o debate acerca da possibilidade de reconhecer tempo especial pela penosidade do trabalho exercido. 

A grande dificuldade reside justamente na conceituação da penosidade, que para muitos é demasiadamente subjetiva. Nesse sentido, o TRF/4 ao julgar o IAC nº 5 reconheceu a possibilidade do enquadramento pela penosidade para os motoristas de ônibus. 

Contudo, vem surgindo uma nova possibilidade de enquadramento pela penosidade: para os trabalhadores de lavoura de cana-de-açúcar. 

Trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar pode reconhecer tempo especial pela penosidade

Embora muitas atividades laborais sejam claramente penosas, a legislação previdenciária brasileira não reconhece diretamente a penosidade como um fator de risco para a aposentadoria especial. Como resultado, os formulários PPP e os laudos técnicos frequentemente não mencionam este agente nocivo.

A Lei nº 3.807/1960, que introduziu a aposentadoria especial, inicialmente incluía a penosidade como um dos critérios para o benefício. Contudo, com a mudança trazida pela Lei nº 9.032/1995, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional foi eliminada. A legislação passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

A Constituição Federal, no entanto, garante aposentadoria com critérios diferenciados para trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou integridade física (art. 201, § 1º). O art. 7º, inciso XXIII, também assegura um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Nova decisão do STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADO) nº 74 a inconstitucionalidade da omissão legislativa em regulamentar o adicional de penosidade. O STF determinou um prazo de 18 meses para a regulamentação, evidenciando a necessidade de normas claras para a percepção desse adicional.

Apesar da ausência de definição legal específica, a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos afirma que a aposentadoria especial é devida se a perícia judicial constatar que a atividade é penosa, insalubre ou perigosa, mesmo na falta de regulamentação específica. O Superior Tribunal de Justiça também sustenta que o reconhecimento da especialidade não depende da presença do agente nocivo na lista de decretos previdenciários, conforme o Tema 534.

Para além da definição genérica, a atual legislação exige prova técnica do caráter prejudicial da atividade para que seja reconhecida como especial. A análise técnica deve considerar a intensidade e a natureza da penosidade, como o desgaste físico e mental constante, o esforço físico contínuo e as condições adversas do ambiente de trabalho. Portanto, não basta a mera alegação da atividade especial, é preciso prova técnica nos autos (laudo técnico ou perícia judicial).

Estudos sobre atividades como o corte de cana-de-açúcar mostram que os trabalhadores enfrentam condições penosas devido a esforços intensos, altas temperaturas e falta de pausas, o que pode levar a sérios problemas de saúde. Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Região têm reconhecido a penosidade das atividades de corte de cana-de-açúcar:

Decisões do TRF3 e TRF4

“Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedentes desta Corte” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001353-02.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL VINCULADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA CENTRAL DO PARANÁ. PENOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA MESMA EMPRESA. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. [...] Esta Turma já julgou possível comprovar-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial (TRF4, AC 5014473-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024). [...] (TRF4, AC 5010624-78.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Portanto, embora a legislação previdenciária ainda não reconheça a penosidade como critério formal para aposentadoria especial, a jurisprudência tem avançado no reconhecimento da especialidade dessas atividades. A comprovação técnica continua sendo essencial para garantir os direitos dos trabalhadores expostos a condições adversas.

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