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11 de março de 2024
Tempo de contribuição e carência no INSS: Entenda a diferença!
por Luna Schmitz
Tempo de contribuição e carência no INSS: Entenda a diferença!
Tempo de contribuição e carência são dois requisitos distintos exigidos pelo INSS na concessão de diversos benefícios previdenciários. Entenda abaixo a diferença entre ambos.
Tempo de contribuição
Tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS (art. 19-C do Decreto 3.048/99).
Na prática, o tempo de contribuição é o período efetivo entre a data de início e a data de encerramento da atividade exercida.
São considerados tempo de contribuição, dentre outros, aqueles:
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de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;
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em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
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de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
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em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
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de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
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de tempo de serviço militar;
Atenção! Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada é necessário que a contribuição seja no percentual de 20% a partir do salário-mínimo para os segurados facultativo e contribuinte individual.
Carência
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8.213/91).
Confira abaixo os períodos de carência exigidos para cada benefício:
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Auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
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Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição/programada e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;
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Salário-maternidade para contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa: 10 contribuições mensais;
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Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
Por outro lado, independem de carência os benefícios de pensão por morte, salário-família, auxílio-acidente e salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Além disso, há casos de doenças graves que dispensam a carência nos benefícios por incapacidade, previstos no art. 26, inciso II.
Reforma da Previdência
Conforme mudança trazida pela EC 103/2019, o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Assim, desde a Reforma da Previdência, para considerar como tempo de contribuição em uma futura aposentadoria, é necessária a complementação de eventuais contribuições abaixo do mínimo.
As opções para quem recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição são: complementação, agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo e utilização do excedente ao mínimo de outros meses.
Jurisprudência
Em decisão proferida no final de 2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu que as contribuições abaixo do salário-mínimo do empregado e do empregado doméstico devem ser consideradas para fins de carência e qualidade de segurado.
Veja-se a ementa da decisão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023)
A decisão é muito importante para os casos de aquisição e manutenção da qualidade de segurado e carência nos benefícios por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
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