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28 de outubro de 2024

Tema 369 da TNU: exclusão da renda familiar de benefício superior ao salário mínimo

por Luna Schmitz

Tema 369 da TNU: exclusão da renda familiar de benefício superior ao salário mínimo

Recentemente, o colegiado da TNU afetou o Tema 369 como representativo de controvérsia, em um pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

A matéria discutida envolve a análise do critério socioeconômico para concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) pelo INSS.

Tese submetida a julgamento

O Tema 369 foi afetado no dia 16/10/2024. Na ocasião foi submetida a seguinte questão a julgamento, veja-se:

Quando o integrante do núcleo familiar auferir benefício de valor superior ao salário-mínimo, é possível, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 e do § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, que a renda familiar per capita seja calculada com a exclusão do valor equivalente ao salário-mínimo, considerando-se, na divisão pelo número de membros do grupo familiar, apenas o que exceder o valor do salário-mínimo?

O questionamento que será analisado pela TNU contempla as situações em que um membro do grupo familiar recebe benefício superior ao salário-mínimo.

Com efeito, essa discussão emergiu pois, na prática, ocorre a desconsideração apenas de benefícios de valor mínimo de outros membros idosos da família ou que recebam benefício por incapacidade ou o próprio assistencial.

Sucede que há muitos casos em que um dos membros do grupo familiar recebe benefício previdenciário com valor um pouco superior ao salário-mínimo, as vezes, cerca de R$ 100,00 (cem reais). 

Seria justo conferir tratamento diferenciado para situações não tão distintas de realidade? Pois bem, aguardaremos o julgamento do Tema 369.

O que diz a lei?

Inicialmente, a base legal para desconsiderar a renda familiar nos casos de BPC/LOAS estava no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741.

  • O benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 312, estabeleceu ser INCONSTITUCIONAL, por omissão parcial, a disposição legal acima, por entender que exigiria a inclusão, no seu âmbito de abrangência, de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a pessoas idosas ou com deficiência.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre a questão, no julgamento do Tema 640 dos seus recursos repetitivos:

Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Posteriormente, foi incluído o § 14, do art. 20, da Lei 8.742/93, com a seguinte redação:

O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Renda familiar em casos de BPC/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é destinado a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que não possuem meios de prover a própria manutenção. Para ter direito a esse benefício, é fundamental atender a certos requisitos, especialmente quanto à renda familiar.

A Lei traz como critério objetivo da condição de necessidade econômica a renda mensal per capita de até ¼ (um quarto) de salário mínimo.

No entanto, a jurisprudência possui interpretações mais flexíveis, permitindo a concessão do BPC em qualquer caso que fique comprovada a necessidade econômica. A análise se dá caso a caso, por meio de uma avaliação socioeconômica.

Para fins de análise do critério socioeconômico, deve-se analisar a renda do grupo familiar.

Perspectivas

O Tema 369 (Pedilef n. 0001882-94.2021.4.05.8500/SE) conta com a relatoria do Juiz Federal Fábio de Souza Silva. No voto que reconheceu a divergência jurisprudencial, o relator do caso assim ponderou: “Como apurar a renda familiar per capita quando no núcleo familiar houver pessoa idosa ou com deficiência que aufira benefício previdenciário superior ao salário-mínimo?”

De um lado, o INSS argumenta que não é possível excluir qualquer parcela do benefício previdenciário caso a renda mensal seja superior ao salário-mínimo. De outro, argumenta-se que deve ser descontado o valor de um salário-mínimo, incluindo na apuração da renda familiar apenas a parcela do benefício que supere esse piso.

Sem dúvidas, a divergência que será analisada pelo Tema 369 é relevante e tem impacto real na análise do direito ao BPC/LOAS.


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