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8 de abril de 2024
Tema 358 da TNU: afinal, carência é requisito na aposentadoria por idade?
Tema 358 da TNU: afinal, carência é requisito na aposentadoria por idade?
Recentemente, a TNU afetou o Tema 358 como recurso representativo de controvérsia.
A discussão em julgamento abrange a necessidade do cumprimento, ou não, do requisito carência na aposentadoria por idade.
Requisitos para aposentadoria por idade
Conforme art. 18 da EC 103/2019, os requisitos atuais para concessão da aposentadoria por idade são:
-
62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem;
-
15 anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
Por outro lado, a legislação infraconstitucional e anterior prevê a exigência de requisito carência, mediante a necessidade de 180 contribuições mensais (art. 25, II da Lei 8.213/91).
A carência é o nº mínimo de contribuições/recolhimentos exigidos para obtenção de determinado benefício do INSS.
Dessa forma, instalou-se a discussão a respeito da manutenção ou não do requisito carência na aposentadoria por idade.
O INSS, por sua vez, continua exigindo a carência para concessão deste benefício, tanto que previu em suas normas regulamentadoras que foram editadas posteriormente à Reforma (art. 7º da Portaria 450 e 200, § 1º da IN 128).
Reforma da Previdência
Com o advento da Reforma da Previdência (EC 103/2019), os requisitos da aposentadoria por idade deixaram de estar previstos somente em legislação infraconstitucional, para estarem previstos na Constituição.
Enquanto que a Constituição nada refere a respeito da necessidade de carência na aposentadoria por idade, a Lei de Benefícios da Previdência prevê.
Nesse sentido, a discussão da prevalência de qual das normas, se uma exclui a outra e se os requisitos se complementam, influi substancialmente no direito dos segurados, tendo em vista que:
“[...] haveria POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM ATRASO após a perda da qualidade de segurado - ou ainda que a primeira não tenha sido paga em dia -, não se lhe aplicando a ressalva estabelecida pelo art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.“ - trecho da decisão que afetou o Tema 358
Todavia, atualmente, não se admite o cômputo de contribuições recolhidas em atraso (após a perda da qualidade de segurado) para fins de carência na aposentadoria por idade.
Tema 358 da TNU
Em 13 de março de 2024 foi afetado o Tema 358 pela TNU, sendo submetida a seguinte questão à julgamento:
"Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado)."
O tema acima teve origem em recurso interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Seção Judiciária de Pernambuco.
Na ocasião, o órgão julgador concedeu o benefício sem exigir o requisito carência, de forma a permitir o cômputo de recolhimentos em atraso para fins de aposentadoria por idade.
O PEDILEF 0500179-22.2022.4.05.8311/PE conta com a Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e aguarda julgamento.
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