Blog
19 de fevereiro de 2024
Tema 353 da TNU: Contribuição única e o cálculo da aposentadoria por idade
Tema 353 da TNU: Contribuição única e o cálculo da aposentadoria por idade
A TNU afetou o Tema 353 no dia 07 de fevereiro de 2024. A questão submetida a julgamento busca definir a validade do cálculo da aposentadoria por idade no período em que restou vigente a possibilidade de considerar apenas uma única contribuição no cálculo do benefício.
Questão submetida a julgamento
A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 1018409-10.2021.4.01.3200/AM, submeteu a seguinte questão a julgamento:
Definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo.
O processo conta com a Relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto. Atualmente, o Tema 353 aguarda habilitação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memoriais escritos.
Confira aqui a íntegra da decisão que afetou o Tema 353.
Tese da contribuição única
Com o advento da Reforma da Previdência, o § 6º do art. 26 da EC 103/2019 possibilitou a exclusão de contribuições que impliquem redução do valor do benefício:
6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Desse modo, para a aposentadoria por idade havia a possibilidade de se utilizar uma única contribuição no período básico de cálculo. Na prática, utiliza-se a contribuição de maior valor, geralmente no teto do INSS.
O Decreto 10.410/2020 também autorizava a exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 32, §§ 24 e 25).
Assim, não se aplicava o divisor mínimo ao tratar do cálculo do salário de benefício.
Vigência
É importante referir que a possibilidade de aplicação da tese da contribuição única está restrita ao período de 14/11/2019 a 04/05/2022.
Isso se deve à edição da Lei 14.331/2022, que instituiu a regra do divisor mínimo às aposentadorias concedidas sob as regras da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Veja-se o que instituiu a lei acima no art. 135-A na Lei 8.213/91:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Dessa forma, afastou-se a possibilidade de considerar apenas uma única contribuição para fins de salário de benefício na aposentadoria por idade.
Portanto, atualmente o divisor considerado na conta da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 meses.
Não obstante, resta garantida a aplicação do princípio do tempus regit actum, isso porque a Lei 14.331 não tem efeito retroativo.
Modelo de petição
Por fim, deixo aos colegas um modelo de petição inicial requerendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, para fins de utilização de uma única contribuição no período básico de cálculo.
Se quiser receber o modelo de petição de forma gratuita, acesse o post no Instagram e comente “EU QUERO”. Nossa equipe entrará em contato para enviar a petição!
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!
Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais de atendimento aqui embaixo. Será um prazer recebê-lo(a)!