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9 de setembro de 2024
Tema 335 da TNU: salário maternidade e a compensação de valores pagos durante a pandemia
Tema 335 da TNU: salário maternidade e a compensação de valores pagos durante a pandemia
Recentemente, a TNU julgou o Tema 335, que discutia a possibilidade de pagamento de salário maternidade à segurada gestante cuja função era incompatível com a prestação de atividades à distância.
O julgamento proferido pela Turma Nacional de Uniformização pode abrir uma oportunidade às empresas para terem ressarcidos os valores pagos na época. Confira!
Lei 14.151/2021
A Lei 14.151/2021, dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Posteriormente, o artigo acima foi alterado, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022)
Dessa forma, a Lei 14.151/2021 previu o afastamento do trabalho presencial durante a pandemia, de toda empregada gestante, mesmo aquela cuja atividade desempenhada fosse incompatível com o trabalho remoto.
Nesses casos, surgiu a discussão acerca da responsabilidade da remuneração paga à empregada gestante, se deveria ser tida como pagamento do salário-maternidade ou não.
Questão submetida a julgamento
Diante das sucessivos discussões a respeito do assunto, em 16/08/2023, após interposição de pedido de uniformização nacional pela União, submeteu-se a seguinte questão à julgamento:
Saber se é devido o pagamento de salário maternidade à segurada gestante cujo serviço desempenhado é incompatível com a prestação de atividades à distância, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.151/2021, que prevê o afastamento das atividades presenciais da segurada gestante durante a emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.
O tema 335 tem relatoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.
Além disso, após a afetação do Tema 335 como representativo de controvérsia, algumas instituições ingressaram no feito como amicus curiae.
Nesse sentido, a questão submetida a julgamento pela TNU está de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1295, isto é, a problemática analisada tem natureza infraconstitucional.
É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.
Na ocasião, o Ministro Luís Roberto Barroso ponderou que: “O recurso não pode ser conhecido porque envolve a interpretação da Lei nº 14.151/2021, da Lei nº 8.213/1991 e da Consolidação das Leis do Trabalho, sem violação direta à Constituição”.
Tese firmada
Durante a Pandemia da Covid-19, a situação de risco para empregadas gestantes no trabalho presencial foi amplamente reconhecida. Para conter a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e controlar a pandemia, uma das principais medidas de política pública foi o distanciamento social.
A legislação vigente permitiu o afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial com o objetivo de reduzir o risco de contaminação e proteger tanto a saúde da gestante quanto a do nascituro.
Diante desse contexto, foi fixada a seguinte tese no Tema 335 da TNU:
Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.
Na prática, o salário-maternidade, embora pago pelo empregador, é financiado pelo Poder Público. O custo do salário-maternidade pode ser compensado mensalmente pelos empregadores, por meio dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, conforme estabelecido no art. 72 da Lei 8.213/91.
Assim, com a tese fixada pela TNU, abre-se a possibilidade de restituição ou compensação pelas empresas dos valores pagos às empregadas gestantes no período de afastamento em decorrência da Lei 14.151/21.
Requisitos do salário maternidade
Para ter direito ao salário maternidade, devem ser preenchidos os seguinte requisitos:
- Apresentar Certidão de nascimento da criança; OU termo de guarda ou adoção; OU certidão de óbito em caso de natimorto; OU atestado médico em caso de aborto não criminoso;
- Ter qualidade de segurada.
Conforme julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF, a carência passou a ser dispensada no salário-maternidade para todas as categorias de seguradas do INSS.
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