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2 de julho de 2024
Tema 317 da TNU: técnica da dosimetria é suficiente para reconhecer tempo especial pelo ruído
Tema 317 da TNU: técnica da dosimetria é suficiente para reconhecer tempo especial pelo ruído
Com certeza uma das maiores dores de cabeça dos advogados previdenciaristas é a aposentadoria especial. E dentro desse tema da aposentadoria especial, o reconhecimento do tempo especial pela exposição ao ruído, tem gerado muitas dúvidas.
Em 2019, a TNU havia julgado o Tema 174, estabelecendo a obrigatoriedade da técnica da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 para aferição do ruído.
Essa decisão trouxe diversas dificuldades no reconhecimento da atividade especial, especialmente nos Juizados Especiais Federais (JEF). Isso, pelo fato do PPP e do Laudo Técnico, muitas vezes não mencionarem a técnica da NHO-01 ou da NR-15.
Nestes casos, muitos segurados tinham seu pedido de reconhecimento de tempo especial julgado improcedente, por uma omissão nos documentos elaborados pelo empregador.
Contudo, um julgamento recente da TNU no Tema 317 mudou esse panorama.
Tema 317 da TNU: simples menção à técnica de dosimetria enseja reconhecimento do tempo especial pelo ruído
Recentemente a TNU julgou o Tema 317, a qual tinha a seguinte questão controvertida:
“A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?”.
A dúvida se estabelecia, justamente pelo fato da TNU ter decidido no Tema 174 o seguinte:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Nesse sentido, o precedente da TNU não respondia a questão sobre os casos em que o PPP mencionava apenas a expressão “dosimetria” ou “dosímetro”.
Por esse motivo, a TNU ao julgar o Tema 317 estabeleceu as seguintes teses:
- (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;
- (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, deverá o juiz desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Com a nova decisão da TNU, se estabeleceu a possibilidade de reconhecer o tempo especial mesmo que o PPP não indique expressamente a técnica da NHO-01 ou da NR-15, bastando constar a expressão “dosimetria” ou “dosímetro”.
Mas devemos ter atenção, pois a presunção estabelecida pela tese é relativa. Ou seja, o INSS impugnar o conteúdo do PPP ou o próprio juízo suscitar dúvida quanto ao conteúdo do PPP, determinando a juntada de laudo técnico.
Aqui, cabem duas dicas práticas:
- Impugnação genérica do INSS não serve, devendo ser baseada em elementos objetivos sobre o conteúdo do PPP. Fique atento para rebater os argumentos do INSS ou do juízo.
- Caso a empresa esteja baixada, e houver dúvida que enseje a necessidade de juntada do laudo, utilize laudo técnico de empresa similar e peça realização de perícia técnica em estabelecimento similar.
Um modelo de réplica será disponibilizado com esses dois argumentos que citei acima, para você utilizar nos seus processos!
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