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8 de outubro de 2024
Tema 1329 do STF: contribuição em atraso após a Reforma (EC 103/2019) conta para regra de transição?
Tema 1329 do STF: contribuição em atraso após a Reforma (EC 103/2019) conta para regra de transição?
Uma das maiores dores de cabeça dos advogados previdenciários é a questão do uso de contribuições em atraso para formação de direito adquirido ou utilização nas regras de transição da EC 103/2019 (Reforma da Previdência).
Nesse contexto, a questão vem sendo discutida diariamente tanto na via administrativa quanto no Poder Judiciário.
A TNU (Turma Nacional de Uniformização) já teve a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de reconhecer a Repercussão Geral do Tema 1.329, que irá julgar a seguinte questão:
Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 5º; XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º; e 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda.
Ou seja, o STF vai decidir se as contribuições previdenciárias pagas em atraso após a Reforma da Previdência, ainda que se tratem de acerto de competências anteriores à EC 103/2019, contam para o segurado poder se aposentar na regra de transição do pedágio 50% (que leva em consideração o tempo de contribuição anterior à Reforma)
Nesse texto você irá entender sobre o que se trata essa controvérsia e o grande perigo que ela pode representar.
A importância tempo de contribuição até a Reforma da Previdência (13/11/2019)
Primeiramente, para entender do que se trata essa polêmica controvérsia sobre uso de contribuições em atraso para direito adquirido e regras de transição, precisamos entender a relevância do tempo de contribuição que o(a) segurado(a) possui até a Reforma da Previdência (13/11/2019).
Como todos sabem, em 13 de novembro de 2019 entrou em vigor a EC 103/2019, a Reforma da Previdência.
Dentre outros pontos, a Reforma da Previdência acabou com as regras antigas para se aposentar, e criou regras de transição para quem já estava contribuindo para o INSS até então.
Nesse sentido, a Reforma garantiu o direito adquirido para quem cumpriu os requisitos para se aposentar até 13/11/2019 (data em que a reforma entrou em vigor).
Além disso, duas das regras de transição (pedágio de 50% e de 100%) utilizam o tempo de contribuição do(a) segurado(a) até 13/11/2019 no cálculo dos requisitos para se aposentar.
Então, o tempo de contribuição até a data que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019) é importantíssimo, fazendo muita diferença para quem quer se aposentar após a Reforma.
Mas, se o(a) segurado(a) decide regularizar contribuições referentes às competências anteriores à Reforma (11/2019), a data em que ele realizar o pagamento dessas contribuições, fará diferença?
Uso de contribuições pagas em atraso após a Reforma (EC 103/2019) para direito adquirido e regras de transição
Agora que já sabemos a importância do tempo de contribuição até a data da Reforma, vamos conseguir falar sobre o uso de contribuições pagas em atraso após a EC 103/2019 para direito adquirido e regras de transição.
Após a Reforma da Previdência ter sido aprovada, o INSS editou a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021.
Em síntese, o INSS passou a entender que contribuições recolhidas ou complementadas em atraso após 13/11/2019, referentes às competências anteriores à 11/2019, NÃO contariam para fins de direito adquirido e/ou para as regras de transição do pedágio 50% ou 100%.
Exemplificando, pense em um segurado que teve reconhecido um tempo de serviço rural de 01/01/1992 a 31/12/1996 e agora necessita indenizar (pagar em atraso) as contribuições relativas ao período. Caso indenizadas, o segurado teria em 13/11/2019 mais de 35 anos de tempo de contribuição e poderia se aposentar pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido), ou ter direito às regras de transição dos pedágios 50% e 100%, que levam em conta o tempo de contribuição em 13/11/2019.
Nesse exemplo acima, no entendimento do INSS, caso as contribuições fossem pagas após 13/11/2019, esse período pago em atraso NÃO contaria no cálculo do tempo de contribuição até 13/11/2019. Em outras palavras: o INSS entende que a análise do direito adquirido se dá no dia 13/11/2019, se nesse dia o segurado não havia regularizado toda as suas pendências, o ajuste posterior não permitia o reconhecimento do direito.
TNU: Contribuições Pagas Em Atraso Contam Para Direito Adquirido E Regras De Transição
No contexto colocado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentou a matéria, e fixou tese FAVORÁVEL aos segurados.
A tese fixada pela TNU foi a seguinte:
Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao tempo do implemento do requisito etário/temporal da referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição.
Contudo, agora a questão chegou ao STF.
Tema 1329 do STF: o maior risco de retrocesso do Direito Previdenciário
No dia 05/10/2024 o STF reconheceu a repercussão geral dessa discussão que explicamos anteriormente.
Não tenho nenhuma dúvida de que esse é um dos maiores riscos de retrocesso social para os segurados do INSS desde que a Reforma foi aprovada.
Essa preocupação é traduzida pelas diversas posturas economicistas que o STF vem adotando em matéria de Direitos Sociais, especialmente o Previdenciário. A Revisão da Vida Toda está aí para provar que até o passado é incerto para o STF.
Me parece óbvio que a decisão adequada para o Tema 1329 seria reconhecer que as contribuições pagas em atraso contam como tempo de contribuição até 13/11/2019 (seja para regras de transição ou direito adquirido), pois o STF sempre entendeu que se aplica o princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário.
Contudo, é certo que a integridade e a coerência do Direito não têm sido os valores escolhidos pelo STF ao julgar esse tipo de pauta.
Iremos noticiar e comentar criticamente as cenas dos próximos capítulos…
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