Blog

3 de julho de 2024

Renúncia de aposentadoria judicial para solicitar novo benefício mais vantajoso. É possível?

por Lucas Cardoso

Renúncia de aposentadoria judicial para solicitar novo benefício mais vantajoso. É possível?

Sabemos que, quando no curso do processo judicial são preenchidos requisitos para uma nova aposentadoria mais vantajosa, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento).

No entanto, a reafirmação da DER só pode ser requerida até o prazo de embargos do julgamento em segunda instância - Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Então, o que fazer quando o processo transita em julgado? Será que é possível renunciar o benefício concedido para requerer um novo mais vantajoso? Vamos entender a seguir.

Antes do saque é possível renunciar a concessão do benefício judicial!

Sim, antes do saque dos valores do benefício e do FGTS é possível renunciar a concessão da aposentadoria, seja ela judicial ou administrativa. 

Vale destacar previsão do Decreto 3.048/99 nesse sentido:

Art. 181-B.  As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. [...]

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou   

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.  

Portanto, na circunstância de não ter havido o saque do benefício nem do saldo do FGTS é perfeitamente possível renunciar a concessão judicial.

Mas, atenção! Essa é uma decisão que deve ser bem calculada. Isso porque a renúncia à concessão judicial significa também a renúncia a todas as parcelas atrasadas.

Assim, é preciso fazer a seguinte consideração: O que é mais vantajoso? Benefício “a” com valor menor e parcelas atrasadas; ou benefício “b” com valor maior e sem parcelas atrasadas.

Por fim, cabe registrar que a renúncia deve ser apenas à concessão do benefício e não ao processo judicial em si. Isso significa que se foram reconhecidos períodos especiais, urbanos ou rurais no processo judicial, eles continuam incorporados ao patrimônio jurídico do segurado.

Isto é, todos os períodos reconhecidos no processo judicial deverão ser considerados no novo pedido administrativo da aposentadoria mais vantajosa.

Quando reafirmar a DER e quando renunciar o benefício judicial?

Conforme mencionado no início do texto, até o prazo de embargos do julgamento de segunda instância é possível solicitar a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. [...] REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. [...] 5. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização do período decorrido após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso. (TRF4, AC 5035527-32.2017.4.04.7000, 28/06/2024)

Por outro lado, após o trânsito em julgado, a única saída é requerer a renúncia à concessão judicial e entrar com novo pedido no âmbito administrativo.

Benefício mais vantajoso concedido na via administrativa - Tema 1.018 do STJ

Por fim, ainda temos a hipótese de concessão de um benefício mais vantajoso na via administrativa durante o curso do processo judicial (antes do trânsito em julgado).

Nessa situação, é possível a execução dos atrasados do benefício judicial e a manutenção do benefício administrativo mais vantajoso. É o melhor cenário possível!

Para mais detalhes sobre o julgamento do Tema 1.018, indico a leitura no seguinte conteúdo: Opção pela aposentadoria mais vantajosa e execução dos atrasados do benefício anterior. Entenda o Tema 1.018 do STJ!

Modelo de Petição:

Você possui algum caso assim e quer um MODELO de PETIÇÃO? Nós temos a petição ideal para apresentação no processo!

Se quiser receber o modelo de petição de forma gratuita, acesse o link na bio do nosso Instagram e entre em nossa "COMUNIDADE DO WHATSAPP" para receber gratuitamente!


Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.

Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!

Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais de atendimento aqui embaixo. Será um prazer recebê-lo(a)!

Colunista desde

LinkedIn de undefined

Sobre o autor desse conteúdo

Colunista

Veja todos os artigos chevron_right

Quer se tornar parceiro?

Assine nossa newsletter