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2 de setembro de 2024

REAFIRMAÇÃO da DER no INSS: Entenda como funciona esse procedimento!

por Luna Schmitz

REAFIRMAÇÃO da DER no INSS: Entenda como funciona esse procedimento!

A reafirmação da DER no INSS é, sem dúvidas, um procedimento que suscita muitas dúvidas, tanto na via administrativa, quanto judicial.

Confira abaixo o que é esse procedimento, quando se aplica, quais seus reflexos, previsão normativa e entendimento jurisprudencial aplicado!

O que significa a reafirmação da DER?

Antes de mais nada, é importante mencionar que a DER compreende a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, a data em que foi solicitado o benefício perante o INSS.

Trata-se do momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, requerendo a concessão de benefício.

Portanto, a reafirmação da DER nada mais é do que a alteração da data do requerimento administrativo, que consistiria na data de início do benefício (DIB), para uma data posterior.

Quando é aplicada?

A reafirmação da DER é aplicada no INSS quando é reconhecido o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais.

Por exemplo, o segurado deu entrada no pedido de aposentadoria por idade em 10/01/2024, quando possuía 14 anos e 10 meses de contribuições. Porém, no curso do processo administrativo, implementou 15 anos de contribuição. 

Dessa forma, poderá haver a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido. O mesmo se aplica no processo judicial.

Além disso, a reafirmação da DER também pode ser aplicada para quando o segurado preencheu direito a um benefício mais vantajoso posteriormente. Nesse sentido, deve ser conferida a opção de escolha ao requerente.

Quais os reflexos?

Dentre os seus efeitos, está a fixação da data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais. Ou seja, os reflexos financeiros incidirão somente a partir desta nova data.

No caso, o segurado ou seu dependente receberá o benefício e seus ‘atrasados’ somente a partir desta nova data, sem direito desde a data do requerimento original.

Este procedimento está em conformidade com o princípio da economia processual, visando a efetividade dos processos administrativo e judicial.

Previsão normativa

Administrativamente, a reafirmação da DER possui previsão no art. 577 da IN 128/2022:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: [...]

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Por sua vez, a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 estabelece também que (art. 22):

  • Não cabe reafirmação da DER para data posterior à decisão colegiada;
  • A reafirmação da DER somente poderá ser realizada até a data do cumprimento do acórdão;
  • Caso a solicitação seja posterior a decisão definitiva, mas anterior ao cumprimento da decisão, o INSS poderá efetuar a alteração sem necessidade de manifestação do CRPS, desde que a DER seja anterior a decisão colegiada e corresponda a implementação dos requisitos ao benefício. 
  • Não há necessidade de manifestação do CRPS acerca da reafirmação da DER.

Igualmente, dentre os enunciados do Conselho de Recursos da Previdência Social, está estabelecido que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

Já na via judicial, a pretensão da reafirmação judicial vem amparada nos artigos 493 a 933 do Código de Processo Civil.

Entendimento jurisprudencial vinculante

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso repetitivo de Tema 995, fixou o seguinte entendimento a respeito do tema:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Desse modo, o STJ mantém entendimento favorável à possibilidade de aplicação da reafirmação da DER.

Conforme os termos estabelecidos, o marco final para apresentação do pedido de reafirmação da DER são os embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada, momento em que se encerra a sua prestação jurisdicional. Assim, a reafirmação da DER pode ser aplicada tanto no 1º grau, quanto no 2º grau de julgamento do processo.

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