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19 de agosto de 2024

Reabilitação profissional no INSS: Entenda como funciona o processo!

por Luna Schmitz

Reabilitação profissional no INSS: Entenda como funciona o processo!

A reabilitação profissional é um serviço oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para trabalhadores que, em razão de problemas de saúde, não conseguem mais desempenhar suas funções habituais. 

Este programa busca a reintegração dessas pessoas ao mercado de trabalho com novas habilidades e capacidades adaptadas às suas condições. 

O que é?

A reabilitação profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

É o que dispõe o art. 62 da Lei 8.213/91:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Quem tem direito?

Podem ser encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:

  • o segurado que recebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), acidentário ou previdenciário;
  • o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
  • o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • o pensionista inválido;
  • o segurado que recebe aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
  • o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
  • o dependente do segurado; e
  • as pessoas com deficiência - PcD.

Como funciona?

Salvo em casos de processos judiciais, é o Perito do INSS que avaliará a possibilidade do segurado ser submetido a reabilitação profissional.

Assim, identificada a impossibilidade de desempenho da atividade que exerce, porém permita o desempenho de outra atividade, o Perito poderá encaminhar o segurado ao processo de reabilitação profissional.

Posteriormente, a reabilitação será conduzida por equipes multiprofissionais especializadas. De forma geral, o processo de reabilitação consiste em:

  • Avaliação inicial: análise do potencial laborativo, por meio de exames médicos e da avaliação das condições de saúde do trabalhador para determinar o impacto sobre a capacidade laboral;
  • Elaboração de plano de reabilitação: orientação e acompanhamento do programa, por meio da criação de um plano individualizado;
  • Treinamento e capacitação: execução do plano, com a participação do trabalhador em cursos e treinamentos específicos, respeitadas as suas limitações;
  • Conclusão: após orientação e acompanhamento, o INSS poderá certificar ou homologar o processo de reabilitação profissional.

Durante o processo de reabilitação, poderá ser exigido do segurado a frequência em cursos profissionalizantes, retorno aos estudos para conclusão do ensino básico, aquisição de órteses e próteses (custos pelo INSS), etc.

Consequências

Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente poderão ser SUSPENSOS, quando o segurado recusar ou abandonar o processo de reabilitação profissional. Dessa forma, a submissão a este programa é um dever do segurado.

Além disso, nos casos de conclusão do processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitado foi capacitado profissionalmente.

Na hipótese de conclusão da reabilitação e inserção do segurado em novo posto de trabalho, a legislação dispõe que não constitui obrigação do INSS a manutenção no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado (art. 140, § 1º do Decreto 3.048/99).

Jurisprudência

A respeito da reabilitação profissional no INSS, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já se manifestou sobre o assunto em diferentes ocasiões. Veja-se os entendimentos adotados:

Tema 177:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Tema 272:

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.


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