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26 de agosto de 2024

Quem trabalha com limpeza tem direito à aposentadoria especial? Entenda!

por Luna Schmitz

Quem trabalha com limpeza tem direito à aposentadoria especial? Entenda!

Auxiliares, faxineiros e serventes de limpeza são geralmente as denominações utilizadas para as funções que demandam a limpeza de ambientes.

A depender das condições de prestação desse serviço, o trabalhador pode ter direito à aposentadoria especial.

Confira abaixo como se dá esse enquadramento e quais os requisitos.

Exposição a agentes nocivos

Quem trabalha com limpeza pode ou não receber o adicional de insalubridade, a depender do enquadramento na lei trabalhista.

Os limites de tolerância e a discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde estão previstos nos anexos da NR-15.

Ocorre que, para fins de aposentadoria no INSS, os requisitos não são os mesmos, de modo que se exige a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

O reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes nocivos à saúde pode se dar em razão de agentes físicos (ruído, vibração), químicos (benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) ou biológicos (manuseio de materiais contaminados por vírus e bactérias)..

Além disso, caso o EPI utilizado pelo trabalhador seja capaz de neutralizar a nocividade, não haverá direito à aposentadoria especial (Tema 555 do STF).

Agentes químicos

É de conhecimento que os profissionais da área da limpeza estão expostos diariamente a produtos químicos, os quais podem ser prejudiciais à saúde quando em contato com a pele.

Os produtos químicos utilizados rotineiramente são essenciais para a limpeza e asepxia do ambiente de trabalho. A depender de sua concentração, se diluídos ou não, podem também ser absorvidos pelo organismo pelas vias aéreas.

Dentre os produtos mais utilizados, vislumbra-se a presença de hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio. Os referidos produtos também são de uso doméstico e, na maior parte das vezes, encontram-se diluídos em quantidades seguras.

Nesse sentido, de modo geral, a jurisprudência não mantém entendimento favorável ao reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria, sob os seguintes motivos:

STJ

[...] Sobre o contato com químicos decorrentes da limpeza do local de trabalho, é certo que não se trata de produto cuja concentração causa danos à saúde e/ou à integridade física, sendo, inclusive, produto de uso comum doméstico. [...] (AREsp n. 2.675.228, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 06/08/2024)

TRF4

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.  EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. 1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros. 4. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos. (TRF4, AC 5005631-93.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2021)

Isso não quer dizer que o trabalhador não possa ter reconhecido o direito ao reconhecimento de tempo especial. Todavia, é seu o ônus de provar a nocividade da exposição habitual e permanente aos agentes químicos que manuseia.

Agentes biológicos

Em contrapartida, a exposição aos agentes biológicos de quem trabalha na área da limpeza decorre do desempenho dessas atividades em banheiros ou em ambientes hospitalares. A exposição a agentes biológicos abrange a exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc.

São exemplos a higienização de ambientes tipicamente contaminados, frequentados por pessoas doentes, como banheiro de hospitais, clínicas médicas ou, ainda, banheiros públicos com grande circulação de pessoas.

Por sua vez, o enquadramento se dá com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Sobre o tema, veja a jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. [...] 3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pelo segurado, como auxiliar de limpeza em diversos setores críticos do Hospital, o colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial. [...] (TRF4, AC 5002479-02.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 24/06/2024)

Como comprovar a atividade especial?

A comprovação da atividade especial para fins de aposentadoria, perante o INSS, se dá de forma documental, via de regra. 

Nesse sentido, os documentos que servem para comprovar são:

  • Perfil profissiográfico previdenciário (PPP);
  • Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho (LTCAT);
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Em especial, o PPP deve ser apresentado ao INSS no requerimento de aposentadoria. Mesmo apresentando o documento corretamente preenchido, é muito comum que o INSS negue o benefício na via administrativa. 

Caso isso aconteça, é necessário entrar com uma ação judicial. Na ação judicial é viável a produção de outras provas, como a pericial e a testemunhal.

Regras de aposentadoria

Antes da reforma da Previdência de 2019, para ter direito à aposentadoria especial, era necessário trabalhar por 25 anos em atividades com exposição a agentes nocivos. Se o segurado completou esse tempo até 13 de novembro de 2019, ele tem direito às regras antigas - este é o chamado direito adquirido.

Por outro lado, após a reforma, há uma regra de transição que exige 25 anos de trabalho especial e um total de 86 pontos - pontos são o resultado da soma da idade mais o tempo de contribuição total. 

Por fim, para segurados filiados após a reforma, a idade mínima é de 60 anos e é necessário ter trabalhado 25 anos em atividades especiais.

Assim, o requisitos podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Pré-reforma de 2019: 25 anos de trabalho em atividade especial;
  • Regra de transição: 25 anos de atividade especial e 86 pontos;
  • Regra permanente: 25 anos de atividade especial e 60 anos de idade.

ATENÇÃO! Caso a pessoa não preencha 25 anos de atividade especial, existe a possibilidade de converter o tempo especial para comum, a fim de ter concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.


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