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11 de junho de 2024

Processo judicial de auxílio doença suspende o contrato de trabalho?

por Yoshiaki Yamamoto

Processo judicial de auxílio doença suspende o contrato de trabalho?

Com certeza uma das situações mais frequentes no Direito Previdenciário é quando o segurado tem seu auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) negado e tem que entrar na Justiça para discutir a negativa do INSS.

Nesse período em que o segurado aguarda a decisão da Justiça, muitas vezes o empregador (patrão) exige que ele se reapresente no trabalho, sob pena de demissão por justa causa.

Abaixo vamos discutir se o processo judicial em curso de concessão ou restabelecimento de auxílio-doença suspende (ou não) o contrato de trabalho.

Processo judicial de auxílio doença, suspende o contrato de trabalho?

Quando o INSS nega o auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), muitos segurados entram na Justiça para fazer uma nova perícia e rediscutir a análise do INSS.

É sabido, que por previsão do artigo 476 da CLT, quando o segurado está em gozo de auxílio doença, o contrato de trabalho fica suspenso.

Contudo, a grande dúvida de advogados, empresários e trabalhadores é quando o segurado ingressa com ação no Poder Judiciário.

No período que a ação tramita, o contrato de trabalho fica suspenso?

Na verdade, a resposta é NÃO. O Contrato de trabalho não fica suspenso durante a tramitação de processo judicial que discute se é devido, ou não, o auxílio-doença. 

Nesse sentido, caso o INSS negue a concessão ou prorrogação do benefício por incapacidade, e o empregador pedir que o trabalhador se apresente no trabalho, este deve acatar a ordem, sob pena de demissão por justa causa.

Infelizmente, muitos segurados têm seu auxílio negado mesmo estando incapazes para o trabalho. Nestes casos, cabe ao empregador pagar a remuneração do trabalhador, mesmo que não consiga retornar às atividades, conforme já decidiu o TST:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - LIMBO PREVIDENCIÁRIO - REINTEGRAÇÃO. 1. Esta Corte é firme no sentido de que cabe ao empregador arcar com os salários do empregado na hipótese de limbo previdenciário, quando a empresa impedir o retorno deste ao labor, o que não ocorreu nos autos. [...] (Ag-AIRR-1001373-24.2021.5.02.0716, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024).

Por fim, cabe mencionar que o empregador pode buscar remanejar o trabalhador para outra função a qual esteja apto, hipótese na qual o empregado deve se apresentar na empresa, sob pena também de demissão por justa causa. 


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