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9 de julho de 2024
Preciso apresentar laudo técnico para comprovar tempo especial?
Preciso apresentar laudo técnico para comprovar tempo especial?
Sem dúvida, comprovar atividade especial é uma das tarefas mais difíceis no Direito Previdenciário.
Em qualquer análise, surge o questionamento: é preciso apresentar o Laudo Técnico, ou o PPP é suficiente? Nesse post vamos acabar essa dúvida.
Preciso apresentar o laudo técnico para comprovar tempo especial?
O artigo 58, §1º da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Ou seja, a própria Lei Previdenciária vai estabelecer que o documento que irá comprovar a atividade especial é o formulário PPP, o qual deve ser embasado em Laudo Técnico.
Contudo, não raras vezes o próprio juiz no processo previdenciário exige que a parte autora apresente laudos técnicos, não admitindo somente o PPP como prova.
Em muitas situações, a própria empresa se nega a fornecer o documento, alegando que a sua obrigação legal é fornecer o PPP, e não o laudo técnico.
Isso gera a necessidade de despender recursos desnecessários para realizar notificações extrajudiciais, e até mesmo há casos em que o juízo determina a realização de perícia técnica na empresa.
Nesse contexto, é de se ressaltar que a necessidade de juntada de laudo técnico é caso excepcional, pois se o PPP está adequadamente preenchido, é desnecessária a apresentação do laudo.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP” (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
Em muitas situações, juntar um laudo técnico ou deixar que seja realizada uma perícia técnica, quando o PPP por si só já está bem preenchido, pode conduzir o processo para uma improcedência, pois pode haver alguma inconsistência no laudo da empresa ou na perícia técnica, que pode fazer com que o juiz entenda que há dúvida quanto à especialidade.
Portanto, sempre que o PPP estiver adequadamente preenchido (por exemplo, com menção a todos agentes nocivos e responsável técnico para todo o período), é desnecessária a apresentação de laudo técnico.
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