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3 de dezembro de 2024
PL 4614/2024: Entenda as modificações no BPC/LOAS (Benefício Assistencial)
PL 4614/2024: Entenda as modificações no BPC/LOAS (Benefício Assistencial)
Com certeza as mudanças no BPC/LOAS (Benefício Assistencial) são uma das principais pautas do noticiário nos últimos dias. O Governo Federal está propondo um amplo ajuste fiscal, e desta vez o BPC é um dos alvos.
O PL 4614/2024 prevê diversas modificações no regramento do BPC/LOAS, abaixo você confere as principais.
Atualização do CadÚnico a cada 24 (vinte e quatro) meses
O PL 4614/2024 estabelece que o CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) deverá ser atualizado a cada 24 meses, sob pena de suspensão dos benefícios recebidos.
Cruzamento de dados com concessionárias de serviços públicos
O artigo 3º do PL obriga as concessionárias de serviços públicos obrigadas a fornecer
informações de bases de dados de que sejam detentoras para aperfeiçoar o processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da seguridade social.
Na prática, isso poderá ser utilizado para fazer cruzamento de dados para verificar se não existem mais membros do grupo familiar residindo no mesmo local.
Mudança no conceito de grupo familiar e renda considerada
O PL altera o conceito de grupo familiar (família), e consequentemente de quais rendas são consideradas para aferição dos requisitos fins de concessão do BPC. Veja como é hoje, e como ficará em caso de aprovação a composição do grupo familiar:
Na prática, mesmo sem a coabitação dos cônjuges e companheiros, sua renda será considerada, e para os demais, mesmo que vivam em outra residência podem ter sua renda considerada desde que contribuam para a subsistência de quem está pedindo o BPC, e desde que não prejudique a própria renda familiar. Nesse ponto o PL garante que o requisito da coabitação não será afastado caso quem está ajudando o requerente diminua a própria renda familiar a um valor inferior a um salário-mínimo per capita.
Mudança no conceito de deficiência
O PL apresenta um grande retrocesso na conceituação da pessoa com deficiência. Atualmente o §2º do artigo 20 da LOAS traz o conceito de pessoa com deficiência tal qual constante na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência:
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Contudo, o PL altera o referido dispositivo para a seguinte redação:
§ 2º Para fins de concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata o caput, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, sendo sempre obrigatório o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concessão do benefício de prestação continuada, do código da Classificação Internacional de Doenças (CID).
Essa alteração traz a antiga redação do §2º do art. 20 da LOAS, trazendo o antigo conceito de “incapacidade para a vida independente e para o trabalho” que já havia sido superada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e que foi ratificada pelo Brasil.
Portanto, a melhor técnica exigiria um controle de convencionalidade no tocante a esse dispositivo, para declará-lo inconvencional.
Mudanças para quem tem posse ou propriedade de bens ou direitos
O PL estabelece que aqueles que possuírem posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive de terra nua, e que supere o limite de isenção de de entrega da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (Imposto de Renda), não serão considerados como aptos à receberem o BPC.
O projeto fala em “bens e direitos”, o que englobaria não somente imóveis, como também bens móveis, desde um carro até os móveis da residência. Além disso, fala-se em “posse”, de sorte que não seria necessário comprovar que a pessoa efetivamente é proprietária do bem.
Atualmente o limite de isenção para apresentar a declaração anual do IRPF é de R$ 800.000,00 em bens e direitos, então há uma bom espaço para avaliação do requisito socioeconômico, mesmo com as alterações.
O PL está em tramitação na Câmara dos Deputados, caso aprovado, o texto será remetido para apreciação do Senado Federal.
Benefício recebido por outro membro da família passa a contar na renda
O PL revoga o §14 do art. 20 da LOAS, que permite que o BPC ou benefício previdenciário recebido por membro do grupo familiar idoso ou PCD, de até 1 (um) salário-mínimo, não seja computado na renda familiar per capita para fins de enquadramento nos critérios de concessão.
Na prática, isso dificulta o acesso ao BPC para pessoas que tenham familiares idosos ou PCD que recebem BPC ou aposentadoria.
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