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19 de novembro de 2024
IAC da Penosidade (Tema 5) do TRF4 se aplica aos motoristas de caminhão?
IAC da Penosidade (Tema 5) do TRF4 se aplica aos motoristas de caminhão?
A profissão de motorista é uma das mais importantes para a sociedade, e também uma das atividades com maior nível de penosidade. Longas jornadas, distância de casa e da família e o constante risco à integridade física pelos perigos das estradas, traduzem a necessidade de valorizar essa importante classe.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), na qual se reconheceu a possibilidade do enquadramento como atividade especial a função de motorista ou cobrador de ônibus, em virtude da penosidade.
A tese fixada foi a seguinte:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova”.
Contudo, algumas decisões de órgãos fracionários só tem aplicado a tese do IAC para motoristas de ônibus, deixando de fora outros motoristas, como de caminhão.
Frise-se que a referida limitação do julgamento se deu, conforme exposto pelo Relator, Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira, unicamente com o fito de “conforma-lo aos limites objetivos da lide originária”.
No entanto, desde a decisão de admissão do IAC fica claro que o que se discute, em verdade, é “a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão em virtude da penosidade”.
No âmbito do TRF4, a 5ª, 6ª, 9ª e 11ª Turma reconhecem que a tese é aplicável para os motoristas de caminhão (AC 5002859-62.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA; AC 5033135-12.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA; AC 5013780-80.2023.4.04.7205, NONA TURMA; AC 5000006-24.2017.4.04.7130, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA).
Contudo, a 10ª Turma do TRF4 entende que a tese só se aplica aos motoristas de ônibus, pelo que a tese fixada só cita essa categoria (AC 5007829-66.2022.4.04.7003, DÉCIMA TURMA).
Pois bem, quando vamos interpretar um precedente (e qualquer outro texto), temos que superar o dualismo entre ser literalista e ativista.
O professor Lenio Streck, citando Recaséns Siches, traz uma alegoria que se amolda bem a essa situação: se é proibido carregar cães na plataforma, não estão liberados ursos e jacarés. E tampouco podemos proibir o cão guia do cego.
Não é pelo fato da tese estabelecida pelo IAC não citar os motoristas de caminhão que eles não podem ter a atividade especial reconhecida pela exposição à penosidade, até mesmo pelo fato do STJ já ter decidido no Tema 534 que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, o que se protege é a saúde e integridade física do trabalhador!
Simplesmente dizer que a tese não cita os motoristas de caminhão é muito simples, isto qualquer um faz, sendo prescindível ser jurista para chegar à essa conclusão.
Portanto, para trabalharmos com precedentes, precisamos saber que a ratio decidiendi (constituída pelos fundamentos determinantes da decisão), deve ser interpretada a partir dos fatos que originaram o precedente.
O que podemos concluir é que os motoristas de caminhão (e outras profissões inclusive, como cortador de cana, por exemplo) tem direito ao reconhecimento do tempo especial pela penosidade, independentemente de estar previsto na tese do IAC do TRF4.
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