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1 de julho de 2024
Execução provisória dos atrasados contra o INSS e o Tema 1.124 do STJ
Execução provisória dos atrasados contra o INSS e o Tema 1.124 do STJ
Será que é possível a execução provisória dos atrasados em processos contra o INSS?
Essa é uma situação que ainda é pouco explorada, todavia, diante da suspensão de processos que tratam sobre o Tema 1.124 do STJ, pode ser uma alternativa.
Execução provisória dos atrasados
O Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Nesse sentido, a execução provisória de sentença ocorre nos casos em que há recurso desprovido de efeito suspensivo. Além disso, outras características do cumprimento de sentença são:
- corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
- fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
- se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Nos cumprimentos de sentença contra o INSS, a caução pode ser dispensada, por se tratar de crédito de natureza alimentar (art. 521 do CPC).
Dessa forma, nas ações previdenciárias, o cumprimento provisório da sentença poderá ser requerido diretamente ao juízo competente, por meio de petição.
Tema 1.124 do STJ
O Tema 1124/STJ tem como objetivo definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, especialmente quando a prova utilizada não passou por análise administrativa.
E como isso afeta a execução provisória dos atrasados contra o INSS? O STJ irá determinar se os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER) ou à data da citação judicial do INSS.
Em outras palavras, o STJ vai definir desde quando são devidos os atrasados, se desde a entrada do pedido no INSS ou se desde a fase inicial do processo judicial.
Atualmente, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto nos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que tenham como objeto a matéria afetada pelo Tema 1124.
DICA!
Em alguns casos, os tribunais, ao julgarem as apelações, têm determinado que o juízo da execução analise e aplique o que vier a ser decidido no Tema 1.124 com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros.
Assim, o processo retorna ao juízo de origem para cálculo dos atrasados contra o INSS. Todavia, permanece suspenso em razão do Tema 1.124.
Para não haver prejuízo ao segurado do INSS, sem que isso importe renúncia quanto ao período entre a DER e a citação, é possível proceder o cumprimento de sentença em relação ao lapso compreendido entre a citação e a DIP.
Isso porque, mesmo havendo a afetação em relação ao Tema 1.124, o período entre a citação e a DIP é incontroverso!
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