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27 de janeiro de 2025

Entenda o Tema 1271 do STF e a Suspensão dos Processos sobre Pensão por Morte de Menor Sob Guarda

por Luna Schmitz

Entenda o Tema 1271 do STF e a Suspensão dos Processos sobre Pensão por Morte de Menor Sob Guarda

O Tema 1271 do Supremo Tribunal Federal (STF) aborda uma questão relevante para a previdência social: o direito à pensão por morte de menor sob guarda, em sua condição de dependente previdenciário. Esse tema tem gerado discussões jurídicas, especialmente nos casos em que os avós possuem a guarda dos netos.

O Caso Submetido ao STF

Em uma decisão unânime, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1442021, resultando na criação do Tema 1271. A questão central é se um menor sob guarda tem o direito de ser considerado dependente do segurado para fins de pensão por morte, conforme os princípios de proteção integral à criança e ao adolescente, garantidos pela Constituição Federal.

O julgamento tratou do seguinte ponto:

[...] 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em conta o princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente e a norma do art. 227, § 3º da Constituição Federal. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1.442.021-RG/CE, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 22.9.2023)

Anteriormente à Reforma da Previdência, o STF já havia se manifestado por entender pela prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente em um caso de menor sob guarda beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social (MS nº 32.907/DF).

Tramita no STF, ainda, a ADI 4878, que discute a constitucionalidade do art. 16, § 2º da Lei 8.213/91 que não traz o menor sob guarda como dependente para fins de pensão.

Impactos da Reforma da Previdência

O tema controvertido abrange um possível confronto entre normas, conforme abaixo indicado:

Art. 23, § 6º da EC 103/2019 (Reforma da Previdência)

Art. 227, § 3º da CF

Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.     

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: [...]

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

Do mesmo modo que a Reforma da Previdência não contempla o menor sob guarda como dependente previdenciário para fins de PENSÃO POR MORTE, a Lei 8.213/91 também não o contempla, abrangendo somente o enteado e o menor tutelado (art. 16, § 2º).

Porém, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 33, § 3º, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Anteriormente, a presente discussão já chegou aos tribunais superiores, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema 732, firmou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica”.

Suspensão dos processos

A relevância jurídica, social e econômica do Tema 1271 levou o Ministro Luís Roberto Barroso a destacar a tramitação de mais de 4.200 processos sobre o assunto. Diante da disparidade nas decisões e do aumento da insegurança jurídica, o INSS solicitou a suspensão desses processos.

Em 21 de janeiro de 2025, o Ministro André Mendonça, relator do caso, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a questão, seja de forma individual ou coletiva, em todo o território nacional.

A decisão de suspensão baseia-se no art. 1.035, § 5º do CPC, que prevê a suspensão de processos enquanto houver julgamento de recurso extraordinário, com os seguintes objetivos:

  1. Evitar decisões divergentes entre os tribunais;
  2. Impedir a prolação de decisões de mérito até o julgamento final do recurso extraordinário.

CLIQUE AQUI para ter acesso à íntegra da decisão.


 

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