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4 de abril de 2025
Contribuinte individual ou facultativo? Como escolher a melhor forma de contribuição ao INSS para o seu caso
Entenda as diferenças entre as categorias de contribuição ao INSS, como Contribuinte Individual e Facultativo, e saiba qual é a melhor opção para garantir benefícios previdenciários.
Escolher a forma adequada de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é essencial para assegurar os benefícios previdenciários futuros. As duas principais categorias de contribuintes são o Contribuinte Individual e o Contribuinte Segurado Facultativo. Compreender as diferenças entre essas modalidades, as alíquotas aplicáveis e os códigos de pagamento é fundamental para advogados previdenciários que orientam seus clientes sobre a melhor forma de contribuição.
Contribuinte Individual
O Contribuinte Individual é aquele que exerce atividade remunerada por conta própria ou presta serviços a empresas sem vínculo empregatício formal. Essa categoria inclui profissionais autônomos, como advogados, médicos, engenheiros, entre outros.
Alíquotas e Códigos de Pagamento
Os Contribuintes Individuais podem optar por diferentes planos de contribuição:
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Plano Normal (Alíquota de 20%): Permite contribuir sobre qualquer valor entre o salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025) e o teto do INSS (R$ 8.157,41 em 2025). Essa opção possibilita o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e aos demais benefícios previdenciários. Os códigos de pagamento são:
- Mensal: 1007
- Trimestral: 1104
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Plano Simplificado (Alíquota de 11%): Destinado a quem deseja contribuir sobre o salário mínimo. Embora a alíquota seja menor, essa opção não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação posterior. Os códigos de pagamento são:
- Mensal: 1163
- Trimestral: 1180
Contribuição do MEI
O Microempreendedor Individual (MEI) também se enquadra como Contribuinte Individual, mas possui um regime diferenciado de contribuição. O MEI recolhe o INSS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que inclui tributos como ISS e ICMS, dependendo da atividade exercida.
Características da Contribuição do MEI
- A alíquota do INSS para o MEI é 5% do salário mínimo, ou seja, R$ 75,90 em 2025.
- O pagamento é feito por meio do DAS-MEI, emitido no Portal do Empreendedor.
- Essa contribuição dá direito a benefícios como aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.
- Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o MEI pode complementar a contribuição mensal, pagando mais 15% sobre o salário mínimo, utilizando o código 1910 na Guia da Previdência Social (GPS).
A contribuição do MEI é uma opção vantajosa para trabalhadores autônomos que desejam formalizar sua atividade e garantir acesso a benefícios previdenciários com um custo reduzido. No entanto, advogados previdenciários devem orientar seus clientes sobre as limitações desse regime, especialmente em relação ao valor do benefício e à necessidade de complementação para aposentadoria por tempo de contribuição.
Segurado Facultativo
O Segurado Contribuinte Facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada, mas opta por contribuir para o INSS visando obter proteção previdenciária. Incluem-se nessa categoria estudantes, donas de casa, desempregados e outros indivíduos sem renda própria.
Alíquotas e Códigos de Pagamento
As opções de contribuição para o Contribuinte Facultativo são:
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Plano Normal (Alíquota de 20%): Semelhante ao Contribuinte Individual, permite contribuir sobre valores entre o salário mínimo e o teto do INSS, garantindo acesso a todos os benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria por tempo de contribuição. Os códigos de pagamento são:
- Mensal: 1406
- Trimestral: 1457
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Plano Simplificado (Alíquota de 11%): Permite contribuir sobre o salário mínimo, porém sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação posterior. Os códigos de pagamento são:
- Mensal: 1473
- Trimestral: 1490
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Facultativo de Baixa Renda (Alíquota de 5%): Destinado a pessoas sem renda própria que pertencem a famílias de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e com renda familiar mensal de até dois salários mínimos. Essa modalidade oferece acesso aos benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. Os códigos de pagamento são:
- Mensal: 1929
- Trimestral: 1937
Considerações para Advogados Previdenciários
Ao orientar clientes sobre a forma de contribuição ao INSS, é crucial considerar:
- Objetivos Previdenciários: Se o cliente almeja aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de 20% é a mais adequada. Caso contrário, as alíquotas reduzidas podem ser mais vantajosas. Por outro lado, caso o cliente queira um benefício de maior valor no futuro, apenas a contribuição de alíquota 20% permitirá o pagamento sobre valor acima do salário mínimo.
- Capacidade Contributiva: Avaliar a capacidade financeira do cliente para determinar a alíquota que melhor se adapta à sua realidade econômica.
- Possibilidade de Complementação: Informar que contribuições realizadas com alíquotas reduzidas podem ser complementadas posteriormente para acesso a benefícios mais amplos.
- Riscos tributários: ao contribuir na modalidade de contribuinte individual, o segurado está admitindo que teve renda proveniente do trabalho, de sorte que existem riscos tributários atrelados ao não pagamento de Imposto de Renda (IR). Caso o segurado não tenha renda tributável ligada ao trabalho, o ideal é verificar a hipótese do segurado facultativo.
- Serviço prestado à PJ: Caso o contribuinte individual tenha prestado serviço para uma pessoa jurídica, a obrigação de pagar a contribuição é da PJ.
A escolha entre ser Contribuinte Individual ou Facultativo e a definição da alíquota de contribuição devem ser pautadas em uma análise detalhada da situação profissional e financeira do segurado, bem como de seus objetivos previdenciários.
Uma orientação jurídica precisa e personalizada é essencial para assegurar que o cliente faça a escolha mais benéfica e alinhada às suas necessidades futuras.
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