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18 de novembro de 2024
Contribuinte individual (autônomo) tem direito à aposentadoria especial? Entenda o Tema 1291 do STJ
Contribuinte individual (autônomo) tem direito à aposentadoria especial? Entenda o Tema 1291 do STJ
Recentemente, o STJ afetou como recurso representativo de controvérsia o Tema 1291. O referido tema põe em discussão a possibilidade ou não de reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual (autônomo) após 29/04/1995.
Confira abaixo as informações sobre o assunto!
Questão submetida a julgamento
O Tema 1291 teve a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
O relator do caso é o Ministro Gurgel de Faria. A afetação é oriunda de dois recursos especiais, interpostos pelo INSS, originários do TRF da 4ª Região (REsp 2163429/RS, REsp 2163998/RS).
Do ponto de vista do STJ, a problemática conta com abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo também multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto.
Além disso, há a determinação de SUSPENSÃO dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
O que alega o INSS?
No voto proferido pelo relator do caso, são destacadas as seguintes teses levantadas pelo INSS, no que tange à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual:
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Ausência de fonte de custeio;
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Ausência de exposição habitual e permanente;
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Impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI;
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Unilateralidade e parcialidade da prova.
Apontou-se, ainda, que há cerca de 15 anos e 800 decisões monocráticas no âmbito do STJ sobre a presente questão.
No ponto, convém ressaltar o Tema 188 da TNU, que versa justamente sobre impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual em razão da suposta eficácia dos EPIs em determinadas situações.
Contribuinte individual X Atividade especial
O contribuinte individual do INSS é a pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício formal. Esse tipo de contribuinte pode ser trabalhador autônomo, empresário individual ou até mesmo um profissional liberal.
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A Lei 8.213/91 traz no art. 11, inciso V, o contribuinte individual como segurado obrigatório do INSS.
Já a atividade especial refere-se ao trabalho que demanda exposição a condições de risco à saúde ou integridade física do trabalhador, como agentes químicos, físicos ou biológicos, que possam prejudicar a saúde do profissional ao longo do tempo.
Nesse sentido, quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
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Podemos citar exemplos como: médicos, dentistas, mecânicos, motoristas de caminhão que trabalhem por conta própria.
Além disso, o art. 57 da Lei 8.213/91 não excepcionou do benefício o segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei 9.876/99.
Em que pese o art. 64 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729/03, tenha restringido a concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu distinção não prevista em lei, não podendo, portanto, ser considerada. Tal ilegalidade já foi declarada pela 2ª Turma do STJ no REsp 1436794/SC.
De forma geral, a jurisprudência do STJ tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial.
Assim, espera-se um julgamento favorável aos contribuintes no Tema 1291 pelo STJ.
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