Blog

18 de novembro de 2024

Contribuinte individual (autônomo) tem direito à aposentadoria especial? Entenda o Tema 1291 do STJ

por Luna Schmitz

Contribuinte individual (autônomo) tem direito à aposentadoria especial? Entenda o Tema 1291 do STJ

Recentemente, o STJ afetou como recurso representativo de controvérsia o Tema 1291. O referido tema põe em discussão a possibilidade ou não de reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual (autônomo) após 29/04/1995.

Confira abaixo as informações sobre o assunto!

Questão submetida a julgamento

O Tema 1291 teve a seguinte questão submetida a julgamento:

Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O relator do caso é o Ministro Gurgel de Faria. A afetação é oriunda de dois recursos especiais, interpostos pelo INSS, originários do TRF da 4ª Região (REsp 2163429/RS, REsp 2163998/RS).

Do ponto de vista do STJ, a problemática conta com abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo também multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto.

Além disso, há a determinação de SUSPENSÃO dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).

O que alega o INSS?

No voto proferido pelo relator do caso, são destacadas as seguintes teses levantadas pelo INSS, no que tange à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual:

  • Ausência de fonte de custeio;

  • Ausência de exposição habitual e permanente;

  • Impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI;

  • Unilateralidade e parcialidade da prova.

Apontou-se, ainda, que há cerca de 15 anos e 800 decisões monocráticas no âmbito do STJ sobre a presente questão.

No ponto, convém ressaltar o Tema 188 da TNU, que versa justamente sobre impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual em razão da suposta eficácia dos EPIs em determinadas situações.

 

Contribuinte individual X Atividade especial

O contribuinte individual do INSS é a pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício formal. Esse tipo de contribuinte pode ser trabalhador autônomo, empresário individual ou até mesmo um profissional liberal.

  • A Lei 8.213/91 traz no art. 11, inciso V, o contribuinte individual como segurado obrigatório do INSS.

Já a atividade especial refere-se ao trabalho que demanda exposição a condições de risco à saúde ou integridade física do trabalhador, como agentes químicos, físicos ou biológicos, que possam prejudicar a saúde do profissional ao longo do tempo. 

Nesse sentido, quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").

  • Podemos citar exemplos como: médicos, dentistas, mecânicos, motoristas de caminhão que trabalhem por conta própria.

Além disso, o art. 57 da Lei 8.213/91 não excepcionou do benefício o segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei 9.876/99. 

Em que pese o art. 64 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729/03, tenha restringido a concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu distinção não prevista em lei, não podendo, portanto, ser considerada. Tal ilegalidade já foi declarada pela 2ª Turma do STJ no REsp 1436794/SC.

De forma geral, a jurisprudência do STJ tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 

Assim, espera-se um julgamento favorável aos contribuintes no Tema 1291 pelo STJ.

 

MODELOS DE PETIÇÕES

Quer ter acesso a modelos de petições sobre esse tema? Assine o Prevlaw clicando aqui e otimize sua advocacia com petições que venceram casos reais!

COMUNIDADE NO WHATSAPP

E mais, todo assinante participa da Comunidade do Prevlaw no WhatsApp, podendo debater qualquer assunto relacionado à área previdenciária com nossos fundadores.

Colunista desde

LinkedIn de undefined

Sobre o autor desse conteúdo

Colunista

Veja todos os artigos chevron_right

Quer se tornar parceiro?

Assine nossa newsletter