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27 de agosto de 2024
Contribuições em atraso mantém qualidade de segurado (às vezes): Entenda!
Contribuições em atraso mantém qualidade de segurado (às vezes): Entenda!
Quando se fala em manter a qualidade de segurado no INSS, muitos contribuintes individuais ficam em dúvida sobre como as contribuições em atraso afetam a sua cobertura previdenciária. Este artigo tem o objetivo de esclarecer como funciona a manutenção da qualidade de segurado para aqueles que realizam contribuições em atraso.
O que é Qualidade de Segurado?
Antes de mais nada, é importante entender o que significa "qualidade de segurado". A qualidade de segurado é a condição que garante ao contribuinte o direito de acessar os benefícios do INSS, como aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte. Em outras palavras, enquanto o trabalhador mantém essa qualidade, ele está protegido pela Previdência Social.
Contribuição em Atraso e a Qualidade de Segurado
De acordo com o artigo 185 da Instrução Normativa nº 128/2022 e o artigo 35 da Portaria 991/2022, o contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, segurado especial que contribui facultativamente, microempreendedor individual (MEI) ou segurado facultativo, pode ter suas contribuições em atraso consideradas para a manutenção da qualidade de segurado.
No entanto, há uma condição essencial: o recolhimento das contribuições deve ocorrer antes do fato gerador do benefício pleiteado.
Exemplos Práticos
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Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária): Se um contribuinte individual que deixou de pagar algumas contribuições adoece, ele pode regularizar as contribuições em atraso para manter a qualidade de segurado. No entanto, essas contribuições precisam ser feitas antes da data de início da incapacidade (DII), que é o fato gerador do auxílio-doença.
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Pensão por Morte: No caso de pensão por morte, o dependente de um segurado que faleceu pode reivindicar o benefício, desde que as contribuições atrasadas tenham sido quitadas antes do óbito, que é o fato gerador neste caso.
Regularidade e Presunção de Pagamento
A IN 128/2022 e a Portaria 991/2022 também estabelecem que, para fins de manutenção da qualidade de segurado, presume-se que o recolhimento em atraso constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é regular, desde que não haja indicativos de pendências. Isso oferece maior segurança para os contribuintes que, por algum motivo, atrasaram seus pagamentos.
Contribuições Após Perda da Qualidade de Segurado
Outro ponto importante mencionado na IN e na Portaria é que, mesmo se o contribuinte tiver perdido a qualidade de segurado, ele ainda pode regularizar suas contribuições em atraso para recuperá-la. Essa regra se aplica a todos os segurados mencionados no caput do artigo, exceto ao segurado facultativo.
Jurisprudência
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM ATRASO ANTES DO ÓBITO. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. [...] 5. O art. 185, caput, da Instrução Normativa INSS 128/22, assinala que os recolhimentos em atraso do contribuinte individual, inclusive MEI, não obstam a qualidade de segurado, desde que esse pagamento em atraso não seja feito após o fato gerador do benefício pleiteado. 6. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, correto o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91. A dependência econômica da parte autora é presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão. [...] (TRF4, AC 5017141-07.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/08/2024)
Conclusão
Manter a qualidade de segurado é essencial para garantir o acesso aos benefícios do INSS. O contribuinte individual, MEI, segurado especial ou facultativo que tiver contribuições em atraso, pode regularizar sua situação para não perder a cobertura previdenciária. Lembre-se, entretanto, que o recolhimento das contribuições deve ser feito antes do fato gerador do benefício.
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