Blog
16 de janeiro de 2024
Contribuições em atraso contam para direito adquirido e regras de transição após a EC 103/2019
Contribuições em atraso contam para direito adquirido e regras de transição após a EC 103/2019
Com certeza um dos maiores problemas que os advogados previdenciários estão vivendo desde a Reforma da Previdência é a questão do uso de contribuições em atraso para formação de direito adquirido ou utilização nas regras de transição.
Nesse contexto, a questão vem sendo discutida diariamente tanto na via administrativa quanto na Justiça.
Diante disso, a TNU (Turma Nacional de Uniformização) se pronunciou, e já posso adiantar…o precedente é ótimo para os segurados.
Nesse texto você irá entender sobre o que se trata essa controvérsia e a decisão da TNU.
OBS: Ao final, tem um modelo de recurso gratuito!
A importância tempo de contribuição até a Reforma da Previdência (13/11/2019)
Primeiramente, para entender do que se trata essa polêmica controvérsia sobre uso de contribuições em atraso para direito adquirido e regras de transição, precisamos entender a relevância do tempo de contribuição que o(a) segurado(a) possui até a Reforma da Previdência (13/11/2019).
Como todos sabem, em 13 de novembro de 2019 entrou em vigor a EC 103/2019, a Reforma da Previdência.
Dentre outros pontos, a Reforma da Previdência acabou com as regras antigas para se aposentar. Gerando regras de transição para quem já estava contribuindo para o INSS até então.
Nesse sentido, a Reforma garantiu o direito adquirido para quem cumpriu os requisitos para se aposentar até 13/11/2019 (data em que a reforma entrou em vigor).
Além disso, duas das regras de transição (pedágio de 50% e de 100%) utilizam o tempo de contribuição do(a) segurado(a) até 13/11/2019 no cálculo dos requisitos para se aposentar.
Então, o tempo de contribuição até a data que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019) é importantíssimo. Visto que faz muita diferença para quem quer se aposentar após a Reforma.
Mas, se o(a) segurado(a) decide regularizar contribuições referentes às competências anteriores à Reforma (11/2019), a data em que ele realizar o pagamento dessas contribuições, fará diferença?
Uso de contribuições pagas em atraso após a Reforma (EC 103/2019) para direito adquirido e regras de transição
Agora que já sabemos a importância do tempo de contribuição até a data da Reforma, vamos conseguir falar sobre o uso de contribuições pagas em atraso após a EC 103/2019 para direito adquirido e regras de transição.
Após a Reforma da Previdência ter sido aprovada, o INSS editou a Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021.
Em síntese, o INSS passou a entender que contribuições recolhidas ou complementadas em atraso após 13/11/2019, referentes às competências anteriores à 11/2019, NÃO contariam para fins de direito adquirido e/ou para as regras de transição do pedágio 50% ou 100%.
Exemplificando, pense em um segurado que teve reconhecido um tempo de serviço rural de 01/01/1992 a 31/12/1996 e agora necessita indenizar (pagar em atraso) as contribuições relativas ao período. Caso indenizadas, o segurado teria em 13/11/2019 mais de 35 anos de tempo de contribuição. Podendo assim, se aposentar pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido).
Nesse exemplo acima, no entendimento do INSS, caso as contribuições fossem pagas após 13/11/2019, esse período pago em atraso NÃO contaria no cálculo do tempo de contribuição até 13/11/2019. Em outras palavras: o INSS entende que a análise do direito adquirido se dá no dia 13/11/2019. Se nesse dia o segurado não havia regularizado toda as suas pendências, o ajuste posterior não permitia o reconhecimento do direito.
Diante desse contexto, a questão chegou no Poder Judiciário, que até então estava oscilante quanto à sua jurisprudência
TNU: Contribuições pagas em atraso contam para direito adquirido e regras de transição
No contexto colocado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentou a matéria, e fixou tese FAVORÁVEL aos segurados.
A tese fixada pela TNU foi a seguinte:
Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao tempo do implemento do requisito etário/temporal da referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição.
Provavelmente a matéria ainda será enfrentada pelo STJ, porém até lá, o entendimento da TNU deverá ser aplicado pelas instâncias ordinárias.
Essas informações foram úteis para você? Aqui no Prevlaw, nos dedicamos para levar esse tipo de conhecimento até você, seja advogado(a) ou não. Preparamos nossos conteúdos para que todos possam entender.
Fique ligado aqui no site e também em nossas redes sociais para não perder nenhuma informação como a de hoje! Postamos conteúdos todos os dias!
Caso tenha ficado alguma dúvida, você pode nos chamar através dos nossos canais de atendimento aqui embaixo. Será um prazer recebê-lo(a)!